O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018:
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 59, de 30 de julho de 2020 e n°s 107, 114, 115 e 129, todos de 14 de outubro de 2020,
DECRETA.
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40…
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VIII – …
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b) com os produtos da cesta básica, observados o § 3° deste artigo e o art. 787 deste Regulamento;
IX – …
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§ 3° Para efeito do disposto no Inciso VIII, alínea “b” do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica, essenciais ao consumo popular:
I – arroz branco, parboilizado ou Integral;
II – feijão;
III – leite “In natura”, leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
IV – leite em pó, exceto o leite em pó modificado;
V – café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e em cápsula;
VI – sal refinado comum;
VII – óleo comestível de soja;
VIII – sabão em barra;
IX – manteiga comum a granel e em garrafa;
X – queijo coalho;
XI – requeijão do tipo “queijo-manteiga”, exceto cremoso ou em bisnaga;
XII – charque;
XIII – farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho;
XIV – pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã.
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ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
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ITEM 11….
I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retomo ao pais, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Conv. ICMS 114/2020):
a) em que não tenha havido recebimento peio importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a titulo de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada á execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguei, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II – recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Conv. ICMS 114/2020);
III – recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Conv. ICMS 114/2020);
IV – REVOGADO.
V – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Conv. ICMS 114/2020);
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VII – REVOGADO.
VIII – REVOGADO.
IX – recebimento de mercadorias ou bens, Importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Conv. ICMS 114/2020);
X – recebimento do exterior decorrente de retomo de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Conv. ICMS 114/2020);
XI – recebimento do exterior decorrente de retomo de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o Imposto, por ocasião do retomo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Conv. ICMS 114/2020).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha s/do onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 114/2020).
Nota 2. REVOGADA
Nota 3. Na hipótese do Inciso IX, fica dispensada a apresentação da Gula para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME na entrada de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020).
Nota 4. A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federai do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Conv. ICMS 114/2020).
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 27/04/95 (Conv. ICMS 106/96 e 56/98).
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ITEM 92. REVOGADO.
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TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
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ITEM 5 …
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ITEM | ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
…….. |
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……………………………… |
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 (Conv. ICMS 115/2020) |
…….. |
…………………………………. |
……………………………… |
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ITEM 28….
Nota 1….
a)…
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e) durante um dia a cada ano, até o ano de 2020 (Convênios ICMS n°s 106/10, 101/2012, 191/2013, 027/2015, 107/2015, 049/2017, 133/2019 e 107/2020).
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ITEM 41….
Nota 1….
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Nota 5-A. O beneficio previsto neste item somente se aplica á operação de saída amparada por Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – iPl, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 59/2020).
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ITEM 47. As saídas internas de requeijão do tipo “queijo-manteiga”, exceto cremoso ou em bisnaga, queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO (Conv. ICMS 180/2019).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°/01/2020 até 31/12/2022 (Conv. ICMS 129/2020).
………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de novembro de 2020, exceto em relação às novas redações dadas ao Item 11 da Tabela I do Anexo I e ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021
Aracaju. 27 de novembro de 2020: 199° da Independência e 132° da República
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo