DOE de 24/05/2014
Introduz modificações no Decreto n° 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a Resolução n° 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum -TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações – BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012);
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 129/2013. publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I ou l-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo; (NR)
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II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou. a partir de 1° de maio de 2014, ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado (Protocolo ICMS 129/2013). (NR)
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Art. 5° Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
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III – Protocolo ICMS 129/2013, no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 2014; e (AC)
IV – Resolução n° 94. de 8 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, no período de 1° de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2014. relativamente aos itens 5. 6e 11 e aos subitens 10.1 e 10.3 do Anexo l-A. (AC)
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Art. 2° Fica acrescentado o Anexo l-A ao Decreto n° 33.629, de 2009, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 129/2013 e Resolução CAMEX n° 94/2011).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o título do Anexo I do referido Decreto n° 33.629, de 2009, fica alterado para “ANEXO I – PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NO PERÍODO DE 1°.7.2009 A 30.4.2014 – (art. 2°)”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES
ANEXO ÚNICO