DOE de 09/06/2015
Altera o Decreto Estadual n° 38.317, de 22 de março de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 1500-12207/2015,
Decreta:
Art. 1° O § 1° do art. 2° do Decreto Estadual n° 38.317, de 22 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios n°s ICMS 45/1999 e 06/2006).
§ 1° Opcionalmente, a pedido do sujeito passivo e mediante regime especial, ou inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde:
I – “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) a partir de 1° de julho de 2015, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento);
b) a partir de 1° de janeiro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento);
c) a partir de 1° de janeiro de 2017, 40% (quarenta por cento);
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 7° do art. 2° do Decreto Estadual n° 38.317, de 22 de março de 2000.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 8 de junho de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador