O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 118/20,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.058, de 26 de janeiro de 2018, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso II do § 1° do art. 1°:
“II – Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos (Convênio ICMS 118/20).”;
b) § 2° do art. 1°:
“§ 2° O arquivo previsto no inciso I do § 1° deste artigo poderá ser dispensado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas (Convênio ICMS 31/18).”;
c) inciso I do § 3° do art. 1°:
“I – poderá ser dispensado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;”;
d) do Anexo Único:
1. alínea “b” do subitem 1.1:
“b) Arquivo de Fatura (Convênio ICMS 118/20).”;
2. subitem 3.1.1:
“3.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, e conterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados a terminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários.”;
3. item 4:
“4. Do Arquivo de Fatura (Convênio ICMS 118/20)”;
4. subitem 4.1.1:
“4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no período (Convênio ICMS 118/20).”;
5. subitens 4.2.2.1.5 e 4.2.2.1.6:
“4.2.2.1.5 Modelo (MM) – modelo do documento fiscal a que se refere à fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);
4.2.2.1.6 Série (SSS) – série do documento fiscal a que se refere à fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);”;
6. “caput” do subitem 4.3:
“4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e pelo número de item, em ordem crescente (Convênio ICMS 118/20):”;
7. subitens 4.4.14 a 4.4.18:
“4.4.14 Campo 14 – Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);
4.4.15 Campo 15 – Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);
4.4.16 Campo 16 – Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);
4.4.17 Campo 17 – Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);
4.4.18 Campo 18 – Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);”;
8. subitem 6.1.1:
“6.1.1 Os arquivos serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD-R) e deverão ser entregues a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, nos prazos e condições dispostos em legislação interna, acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinte Recibo de Entrega:
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ-PB – RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO DE CONTROLE AUXILIAR – CONVÊNIO ICMS 201/2017 – DECRETO N° 38.058/2018 |
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A. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO | |
Razão Social | |
Inscrição Estadual | CNPJ |
B. DADOS DO ARQUIVO | |
Tipo de Arquivo
( ) Arquivo de carregamento de créditos em terminais pré-pagos ( ) Arquivo de fatura de serviços de comunicação e de telecomunicações |
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Nome do Arquivo | |
Código de Autenticação Digital do Arquivo | |
C. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES | |
Nome do Responsável pelas informações | Cargo |
Telefone | |
Assinatura | Data |
D. RECEBIMENTO | |
Local e Data | Assinatura e Carimbo |
9. subitem 6.2.1:
“6.2.1 A critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, e conforme orientações previstas em legislação interna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso III ao § 3° do art. 1°:
“III – também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos (Convênio ICMS 118/20).”;
b) subitens 6.3 e 6.3.1 ao Anexo Único:
“6.3 Da disponibilização dos arquivos por meio do programa aplicativo (Convênio ICMS 118/20)
6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabelecimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou dispositivos impeditivos, sem prejuízo das demais formas de apresentação (Convênio ICMS 118/20).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador