O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 120/20,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:
I – itens 15 e 16 do Anexo IV (Convênio ICMS 120/20):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
II – item 112 do Anexo XVII (Convênio ICMS 120/20):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
III – itens 16, 17 e 21 em “BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 120/20):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador