O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as alterações trazidas na Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018, pela Lei n° 11.615, de 26 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 39.553, de 07 de outubro de 2019, passa a vigorar, com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – art. 1°:
“Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, como também o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito, nos termos da Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018.
§ 1° O Estado poderá credenciar agentes arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.
§ 2° O serviço de arrecadação a ser prestado pelos agentes arrecadadores credenciados compreende o recebimento, o repasse e a prestação de contas das receitas estaduais.
§ 3° O agente arrecadador, na qualidade de credenciado, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais do Estado da Paraíba – RARE/PB.
§ 4° O pagamento de tributos e demais receitas do Estado da Paraíba poderá ser efetuado por meio de cartão de crédito ou débito a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas para este tipo de pagamento.
§ 5° A empresa credenciada de que trata o § 4° deste artigo deverá repassar para a rede arrecadadora o valor integral dos tributos e de outras receitas no prazo previsto na legislação estadual, bem como realizar a respectiva prestação de conta, observado os §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 6° Todas as despesas relativas à utilização de cartões de crédito ou débito serão custeadas por aquele que utilizar esses meios de pagamento, eximindo-se o Tesouro estadual de quaisquer ônus dessa natureza.
§ 7° Portaria regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda será editada para disciplinar as operações previstas nos §§ 4° a 6° deste artigo.”;
II – art. 7°:
“Art. 7° O agente arrecadador que efetuar o repasse em atraso ao Banco Centralizador ficará sujeito aos seguintes encargos:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1° O agente arrecadador deverá efetuar os repasses no prazo definido na legislação.
§ 2° A regra prevista neste artigo aplica-se também ao recolhimento efetuado pelo Banco Centralizador relativamente aos recursos a serem creditados nas contas e subcontas do Tesouro Estadual.
§ 3° O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018, e neste Decreto.
§ 4° O recolhimento do produto arrecadado e os encargos poderão ser exigidos a qualquer tempo.”;
III – “caput” do inciso I do art. 8°:
“I – 0,20 (vinte centésimos) da UFR-PB por Documento de Arrecadação Estadual – DAR – ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE:”;
IV – art. 14:
“Art. 14. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada com base nos preços unitários fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto no art. 1° deste Decreto no período de 27 de dezembro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador