O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 11.801, de 27 de outubro de 2020, e o Convênio ICMS 71/20, de 30 de julho de 2020, internalizado no Estado pelo Decreto n° 40.524, de 11 de setembro de 2020, que ampliou o rol de responsáveis pelas prestações de informações relativas às transações com cartões de débito e crédito,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 8° do art. 2°:
“§ 8° Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
II – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.”;
b) “caput” do inciso XII do “caput” do art. 14:
“XII – na hipótese do inciso XV do “caput” do art. 3°, o valor obtido nos seguintes termos:”;
c) art. 166-K1:
“Art. 166-K1. O cancelamento de que trata o art. 166-K deste Regulamento, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao FISCO pelo emitente (Ajuste SINIEF 16/12).”;
d) inciso I do “caput” do art. 389:
“I – as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro-SPB;”;
II – acrescido do inciso III ao “caput” do art. 389, com a seguinte redação:
“III – os intermediadores de serviços e de negócios em relação às informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação à:
I – alínea “d” do inciso I e inciso II, do art. 1°, a partir de 1° de setembro de 2020;
II – alínea “a” do inciso I do art 1°, a partir de 28 de outubro de 2020;
III – alínea “b” do inciso I do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2021;
IV – alínea “c” do inciso I do art. 1°, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador