DOE de 07/06/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n° 10/2014, n° 20/2014, n° 32/2014 e n° 40/2014, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ n° 2/2014 e n° 3/2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU, de 14 e 17 de abril de 2014, respectivamente, bem como o Ato COTEPE/ICMS n° 8/2014, publicado no DOU, de 4 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLVI – no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2021, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 e alterações, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1° de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011, 75/2011 e 10/2014); (NR)
CLXXVIII – até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionandose a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014 e 40/2014): (NR)
CCXXIX – a partir de 10 de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênios ICMS 162/94, 34/96,118/2011, 22/2012, 138/2013 e 32/2014):
c) a partir de 1° de junho de 2014, o valor correspondente ao benefício de que trata este inciso deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014); (AC)
§ 91. Relativamente ao disposto no inciso CLVI do caput: (NR)
I – a partir de 1° de junho de 2011, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011); e (REN/NR)
II – a partir de 1° de junho de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55 mm e barra de cobre de 9,4 x 3,5 mm, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, com os respectivos códigos da NBM/SH, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 10/2014). (AC)
Art. 14.
§ 29. Relativamente ao benefício previsto nas alíneas T e “j” do inciso XXX do caput:
II – a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011, 17/2012, 17/2013 e 8/2014). (NR)
Art. 2° Fica revogado o Anexo 28 do Decreto n° 14.876, de 1991, que relaciona Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES