O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de acordo com o Ofício n° 436/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO ainda as diversas medidas adotadas pelo poder público visando atenuar os efeitos do novo Coronavírus (COVID-19) e que certamente tem gerado um impacto negativo importante no comércio e nos serviços, especialmente para os contribuintes enquadrados no tratamento tributário do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo de vencimento do ICMS devido pelos contribuintes sergipanos, apurados no âmbito do Simples Nacional, nos termos do inciso VII do “caput” do art. 13 e na alínea “b” do inciso V do § 3° do art. 18-A, ambos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas seguintes condições:
I – o Período de Apuração Março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, fica com prazo prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 20 de julho e agosto de 2021;
II – o Período de Apuração Abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, fica com prazo prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 20 de setembro e outubro de 2021; e
III – o Período de Apuração Maio de 2021, com vencimento original em 22 de junho de 2021, fica com prazo prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 22 de novembro e dezembro de 2021.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1° de abril de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governado do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo