DOE 04/07/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a indicações constantes em Nota Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 1/2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014, que dispõe sobre a entrega de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS em local diverso do respectivo domicílio, bem como o Ajuste SINIEF 3/2014, também publicado na mencionada data, que revoga dispositivo do Convênio s/n, de 1970,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 15. A partir de 1º de abril de 1995, ou das datas expressamente indicadas, deve ser observado o seguinte: (NR)
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IV – no período de 1º de abril de 1995 a 25 de março de 2014, nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados da alínea “d” do inciso II do caput devem ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária (Ajustes SINIEF 03/94 e 3/2014); (NR)
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§ 27. A partir de 1º de maio de 2014, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma Unidade da Federação de destino pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, indicando-se essa circunstância no campo
“Observações” (Ajuste SINIEF 1/2014). (AC)
§ 28. O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do
imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 1/2014). (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES