O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/20,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, os procedimentos indicados neste Decreto referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais (Ajuste SINIEF 31/20).
Art. 2° Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Art. 3° Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I – quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> – informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra N° ………………. de …… / ……… / …….., DOU ….. / ……… / …….. ou Guia de Utilização N° ………………. de …… / ……… / …….. (Processo N° ………………………………. ).”;
II – quando se tratar de chapas:
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;
c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> – informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra N° ………………. de …… / ……… / …….., DOU ….. / ……… / …….. ou Guia de Utilização N° ………………. de …… / ……… / …….. (Processo N° ………………………………. ).”.
Parágrafo único. Este Decreto abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nas seguintes CNAEs:
I – 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
II – 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
III – 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV – 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador