DOE de 25/07/2014
Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, relativamente à sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadores, devido ao grande número de atividades desenvolvidas pelos citados estabelecimentos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 478. Relativamente aos panificadores:
…
III– em substituição ao regime de apuração normal do ICMS é facultado ao contribuinte, no período de 1 ° de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1° de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS que consistirá na observância das seguintes normas:
….
c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea “b”, observar-se-á:
1. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal:
1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual, no período de 1o de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, de 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), e, a partir de 1° de agosto de 2014, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias; )
…..
3. deve ser realizado nos seguintes prazos sob os códigos de receita respectivamente indicados, conforme a hipótese:
3.1.058-2, quando a mercadoria for adquirida de outra Unidade da Federação, nos prazos previstos na Portaria SF n° 147, de 29 de agosto de 2008;
3.2.059-0, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria; ou
3.3.008-6, quando a mercadoria for importada do exterior, na data do desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em portaria da Secretaria da Fazenda;
…
h) a partir de 1° de agosto de 2014, a utilização da sistemática prevista neste inciso fica condicionada a que o contribuinte solicite credenciamento, conforme previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se que a referida sistemática somente pode ser adotada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital reconhecendo a condição de credenciado do mencionado contribuinte;
i) para manutenção do credenciamento de que trata a alínea “h”, as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não podem ser inferiores a 7% (sete por cento) do total das aquisições para industrialização e comercialização, devendo este percentual ser analisado a cada semestre civil, de forma individualizada, correspondente a cada estabelecimento ou ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado, observando-se:
1. quando o mencionado pedido for relativo ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte não devem ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos;
2. no caso de início de atividade, ou de credenciamento inicial, o percentual mínimo de aquisição será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento, e o final do semestre civil correspondente; e
3. o percentual para a manutenção do credenciamento deve ser revisto a cada semestre civil posterior àquele relativo à análise inicial de que trata esta alínea;
j) relativamente ao estoque de mercadorias, aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos arts. 29, 29-B e 30 do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, em especial o disposto no inciso II do § 3° do art. 29; e
k) o contribuinte que, em 31 de julho de 2014, utilize a sistemática prevista neste inciso pode continuar a utilizá-la, sem o credenciamento de que trata a alínea “h”, até o último dia do mês da publicação do respectivo edital, desde que solicite o referido credenciamento até 22 de agosto de 2014.
…
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 27.987, de 02 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12 Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, no período de 1° de abril de 1998 a 31 de julho de 2005, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, a partir de 1° de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista no inciso III do art. 478 do Decreto n° 14.876, de 1991. (NR)
…..”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de julho do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Décio José Padilha da cruz
Luciano Vasquez Mendez
Thiago Arraes de Alencar Norões