O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 135/20 e 146/20,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I – inciso XCVII:
“XCVII – as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, observado o § 56 (Convênios ICMS 03/90 e 135/20).”;
II – § 56:
“§ 56. O trânsito das mercadorias previstas no inciso XCVII do “caput” deste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 03/90 e 135/20).”.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – inciso XVI do “caput”;
II – § 8°.
Art. 3° O Anexo 11 – Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos itens10.1, 10.2 e 13.5 (Convênio ICMS 146/20):
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola, manuais. | 8424.41.00 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola. | 8424.49.00 |
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes). | 8432.41.00
8432.42.00 |
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 29 de dezembro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador