O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 134/20 e o Protocolo ICMS 38/20,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 26.246, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 1°:
“Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 134/20).
§ 1° A isenção de que trata o “caput”, aplica-se exclusivamente às saídas de óleo diesel destinado às empresas elencadas na categoria de Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica conforme Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, conforme o disposto na Lei 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 7.077, de 26 de janeiro de 2010.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às vendas, efetuadas por TRR – Transportador Revendedor Retalhista, destinadas às embarcações pesqueiras.
§ 3° O benefício previsto neste Decreto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado da Paraíba, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros (Convênio ICMS 58/96).”;
b) § 1° do art. 2°:
“§ 1° A cota de óleo diesel será fornecida a cada beneficiário pelas respectivas distribuidoras indicadas na portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecido, por embarcação, o limite citado no “caput” deste artigo.”;
c) inciso I do “caput” do art. 3°:
“I – possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/20);”;
d) do art. 15:
1. “caput”:
“Art. 15. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS – remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 38/20):”;
2. Parágrafo único:
“Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, o Estado da Paraíba utilizará informações constantes de portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais, armadores de pesca e indústrias pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/20).”;
II – acrescido da alínea “f” ao inciso I do “caput” do art. 15, com a respectiva redação:
“f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA n° 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/20).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1° deste Decreto no período de 29 de dezembro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – às alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1° e art. 2°, a partir desta publicação;
II – às alíneas “c” e “d” do inciso I e inciso II, do art. 1°, a partir de 1° de fevereiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador