DOE 22/10/2007
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização dos projetos esportivos de que trata o inciso IX do art. 2° da Lei 1954 de 26 de janeiro de 1992, com a redação introduzida pelas Leis n° 3.112, de 19 de novembro de 1992, 3.555, de 27 de abril de 2001, 4.986, de 12 de janeiro de 2007, cria o Certificado de Mérito Olímpico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo administrativo n° E-30/49/2007,
CONSIDERANDO:
– a importância de que se reveste a formulação de instrumentos capazes de incentivar e democratizar o acesso ao esporte, bem como de auxiliar o desenvolvimento de praticas desportivas;
– o disposto no inciso IX do art. 2° da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com a redação introduzida pelas Leis n°s 3.112, de 19 de novembro de 1992, 3.555, de 27 de abril de 2001 e 4.986, de 12 de janeiro de 2007, que trata da concessão de incentivo fiscal para patrocínio de projetos esportivos; e
– O Decreto n° 31.392 de 17 de junho de 2002, alterado pelos Decretos n°s 33.625, de 30 de julho de 2003, e 40.731, de 20 de abril de 2007, que instituiu a Comissão de Projetos Esportivos Incentivados, destinada a analisar e certificar projetos esportivos passiveis de obtenção daqueles incentivos.
DECRETA:
Art. 1° O incentivo fiscal de que trata o inciso IX do art. 2° da Lei n° 1.954/92 tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos esportivos, visando à democratização do acesso da população ao esporte.
§ 1° Considera-se projeto esportivo o ato e o efeito de produzir, criar, gerar e realizar evento de natureza esportiva, inclusiva publicações, seminários e pesquisas, a edificação da área esportiva e, ainda, a concessão de bolsas de estudos a atletas.
§ 2° O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, observados os limites estabelecidos no art. 2°, corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS, a recolher em cada período, para patrocínio ou doação de projetos esportivos.
§ 3° Para poder utilizar o benefício que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir, com recursos próprios, com parcela equivalente a, no minímo, 20% (vinte por cento) de benefício que pretende auferir.
Art. 2° Fica estabelacido o limite de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para os projetos referentes a edificações esportivas e de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para os demais projetos esportivos submetidos à análise da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI) de que trata o § 1° do art. 3° deste Decreto, para obtenção do Certificado de Mérito Esportivo.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ultrapassados, caso o Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer declare o projeto como de relevante interesse social e a CPEI, por unanimidade, aprove o respectivo valor.
Art. 3° Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, sendo facultado àqueles oriundos de outros municípios encaminhá-los pelas respectivas Secretarias Municipais de Esporte ou órgão equivalente.
Art. 4° A avaliação e aprovação dos projetos esportivos serão procedidas pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI) que terá a seguinte composição:
I. um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer.
II. um representante da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro:
III. um representante da Secretaria de Estado de Fazenda
IV. um advogado com notória especialização em legislação esportiva;
V. um profissional com notória especialização em administração esportiva;
VI. um representante dos atletas;
VII. um representante dos atletas portadores de deficiência.
§ 1° O Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer indicará, dentre os membros da comissão, o seu Presidente.
§ 2° Os membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo aos titulares das Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda e ao Presidente da SUDERJ indicar seus representantes e respectivos suplentes.
§ 3° As funções exercidas pelos membros da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados – CPEI serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas, a qualquer título.
Art. 5° O Secretário de Estado de turismo, Esporte e Lazer definirá, em Resolução específica, as diretrizes para concessão do Certificado de Mérito Esportivo e do Certificado de Mérito Olimpíco, os procedimentos para avaliação e aprovação dos projetos esportivos pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados, estabelecendo, ainda, a documentação obrigatória e complementar necessária a instrução dos processos e os limites básicos a serem observados, relativamente aos custos dos projetos.
Art. 6° O Secretário de Estado de turismo, Esporte e Lazer, mediante Resolução, constituíra comissão específica para proceder à análise prévia dos projetos, no que tange ao atendimento dos requisitos deste Decreto, encaminhado-os à Comissão de Projetos Esportivos Incentivados que verificará se estes estão revestidos de efetiva qualificação esportiva e se o orçamento será compatível com os padrões de mercado.
Parágrafo único. Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados com uma carta de intenção de patrocínio ou doação.
Art. 7° O Certificado de Aprovação será emitido pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, após análise e aprovação do projeto pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados.
Art. 8° Após a obtenção do Certificado de Mérito Esportivo ou do Certificado de Mérito Olímpico, o patrocinador ou doador apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico, emitido pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;
II – valor do patrocínio ou da doação;
III – identificação do patrocinador ou doador;
IV – identificação do proponente;
V – declaração do proponente relacionando todos os patrocinadores ou doadores, com os respectivos percentuais de patrocinio ou doação;
VI – cópia da autorização, firmada pelo proponente, concedendo às Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda acesso à movimentação bancária prevista no § 2° do art. 15, mediante representantes designados para essa finalidade.
VII – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere o art. 107 do Decreto-lei n° 5/75, para concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos esportivos;
VIII – Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Acrescentado pelo Decreto n° 43.314/2011, com efeitos a partir de 28/11/2011.
IX – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, dentro do prazo de validade.
Acrescentado pelo Decreto n° 43.314/2011, com efeitos a partir de 28/11/2011.
§ 1° REVOGADO
§ 2° REVOGADO
Art. 9° Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2° deste artigo.
Nova redação dada pelo Decreto n° 44.383/2013, com efeitos a partir de 11/09/2013.
§ 1° Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:
I – se está completa a documentação de que trata o artigo 6°;
II – a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados;
§ 2° O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto;
§ 3° Fica assegurada a utilização do valor do teto fiscal referido no § 2° deste artigo a pelo menos mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.
§ 4° O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5° Atingido o teto, a que se refere o § 2° deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte.
§ 6° O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2° deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.
§ 7° O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4° deste artigo.
§ 8° Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4° deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda definir as condições necessárias para início da escrituração do incentivo.
Art. 11. É vedada a utilização do incentivo fiscal para projetos cujos proponentes sejam as empresas patrocinadoras ou doadoras, seus sócios ou dirigentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo estende-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como as cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.
Art. 12. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Rio de Janeiro em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado, em tamanho, no minímo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.
§ 1° O lançamento público do projeto esportivo aprovado e incentivado na forma deste Decreto deverá ser sempre no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° O proponente deverá fornecer, para arquivo na Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, todo o material publicitário e promocional alusivo ao projeto.
Art. 13. Ao término da execução do projeto esportivo, o patrocinador ou doador apresentará, à Secretaria de Estado de de Turismo, Esporte e Lazer, em 2 (duas) vias, prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com os requisitos constantes de resolução a ser editada pelo titular da Pasta.
§ 1° É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de serviços para elaboração do projeto, desde que explicitada na planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do projeto executado.
§ 2° Para gastos com mídia, deverá ser observado o limite estabelecido por Resolução do Secretário de Turismo, Esporte e Lazer, que não poderá exceder a 20 % (vinte por cento) do valor total do projeto.
§ 3° Os limites para os gastos de administração, honorários, percentagem do produto destinada ao patrocinador ou doador, remuneração e custos máximos de produtos serão estabelecidos por Resolução do Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer.
§ 4° Analisada a prestação de contas, a documentação será encaminhada pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhada de relátorio conclusivo sobre o correto aproveitamento do incentivo fiscal pelo contribuinte, devolvendo o processo para posterior remessa à Auditoria Geral do Estado.
Art. 14. A quantia correspondente ao incentivo utilizado a cada período de apuração deverá ser depositada em conta-corrente vinculada ao projeto esportivo aberta em instituição bancária credenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, em nome do proponente, que atuará como gestor desses recursos.
§ 1° Os proponentes deverão informar, à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, o número da conta-corrente, a data de sua abertura e identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 2° A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e a Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto para fins de fiscalização e controle.
Art. 15. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Turismo, Esporte e Lazer adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 16. O aproveitamento indevido dos benefícios de que trata este Decreto sujeitará o infrator à multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do art. 5° da Lei 1.954/92, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 31.392 de 18 de junho de 2002, 33.625, de 30 de julho de 2003, e 40.731, de 19 de abril de 2007.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2007.