O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o disposto no art. 5°, inciso XXV, da Constituição da República; na Instrução Normativa 036, de 04 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR n° 743, de 26 de março de 2020; e
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei (Federal) n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em razão da descoberta do vírus COVID-19 (coronavírus);
CONSIDERANDO que a Portaria n° 743, de 26 de março de 2020, estabelece rito específico para o reconhecimento federal das situações de anormalidade, decretadas pelos entes federados, decorrentes de desastre relacionado à contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO a Portaria Federal n° 621, de 07 de abril de 2021 que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 40.798, de 25 de março de 2021, declara situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Sergipe, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo de doença infecciosas virais (COVID-19) – COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 40.798, de 25 de março de 2021, determina que, para fins das ações de Defesa Civil do Poder Público e dos órgãos e entidades do Sistema de Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), a situação de “Estado de Calamidade Pública” declarada tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação do referido Decreto;
CONSIDERANDO que o prazo de vigência da declaração de situação de “Estado de Calamidade Pública”, para fins de Defesa Civil, nos termos elencados acima, expira-se em 21 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO que em Sergipe ainda persiste o diagnóstico de casos de contaminação do novo coronavírus, tendo isso confirmado o primeiro caso da variante Delta da Covid-19 no estado, sendo necessária a contínua adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão e com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população sergipana, conforme atos do Ministério da Saúde veiculados na Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020 e na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que no Estado de Sergipe, até o dia 16 de setembro de 2021, foram registrados 277.791 (duzentos e setenta e sete mil setecentos e noventa e um) casos confirmados e 6.003 (seis mil e três) óbitos decorrentes dessa pandemia, segundo o boletim Epidemiológico gerado diariamente pela Secretaria de Estado da Saúde (Informe Epidemiológico de 16 de setembro de 2021, n° 528°);
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n° 036, de 04 de dezembro de 2020, preceituam que, para a tomada de decisão face às ações da Defesa Civil, a decretação de “Estado de Calamidade Pública” dar-se-á quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento ás necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à recuperação das áreas atingidas;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado Estado de Calamidade Pública, em todo o território sergipano, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, tomando-se por base as informações contidas no Formulário de Informações de Desastres – FIDE, e demais documentos anexados a este Decreto, em virtude do desastre classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doença infecciosas virais (COVID-19) – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MDR n° 036, de 04 de dezembro de 2020.
Art. 2° Este Decreto tem a finalidade de promover ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação, frente à epidemia do novo coronavírus causador da doença denominada COVID-19.
Art. 3° O Estado de Calamidade Pública, autoriza a adoção de medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de setembro de 2021.
Aracaju, 22 de setembro de 2021; 220° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurado-Geral do Estado
UBIRAJARA BARRETO SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo