DOE 19/08/2014
Relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2° da Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, os insumos destinados à fabricação de veículos automotivos, contemplados com o diferimento do ICMS ali previsto, na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos, são os relacionados no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR ARRAES
ANEXO ÚNICO
INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
(Art. 1°)
DESCRIÇÃO DO INSUMO | NBM/SH |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do Capítulo 32 da NBM/SH. | 32.08 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. | 32.14 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. | 35.06 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. | 39.02 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos. | 39.16 |
Tubos e seus acessórios, de plásticos. | 39.17 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. | 39.19 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 da NBM/SH. | 39.26 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios. | 40.09 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. | 40.16 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. | 70.09 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 73.18 |
Outras obras de ferro ou aço. | 73.26 |
Outras obras de alumínio. | 76.16 |
Ferramentas manuais, incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro), não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. | 8205 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. | 8301 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. | 83.02 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. | 83.11 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). | 8407 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. | 8421 |
Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. | 8424 |
Árvores de transmissão, incluindo as árvores de carnes e virabrequins, e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. | 8483 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. | 8484 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão, geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 8511 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 85.39 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. | 8512 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. | 8518 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH. | 8529 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | 8536 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. | 8543 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluindo as cabinas. | 87.07 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. | 87.08 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 da NBM/SH. | 9026 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, incluindo os indicadores de tempo de exposição; micrótomos. | 9027 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. | 9032 |
Assentos, exceto os da posição 94.02 da NBM/SH, mesmo transformáveis em camas, e suas partes. | 9401 |