O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 30 de dezembro de 2003; 4.269, de 15 de dezembro de 2008; 6.035, de 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; e, 6.468, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta as normas referentes ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRO-DF II, e ao Programa Desenvolve-DF.
Parágrafo único. O sistema de concessão de direito real de uso criado pelo Capítulo XI da Lei n° 6.468, de 2019, mantém os objetivos do art. 2° da Lei n° 3.196, de 2003.
CAPÍTULO I
DAS CARTAS-CONSULTA SEM PROJETO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA – PVTEF APRESENTADO
Art. 2° Não se aplica o art. 2° da Lei n° 6.468, de 2019 às situações previstas nos arts. 41 e 49 da mesma lei, e no art. 9° da Lei n° 6.251, de 2018.
Art. 3° Do arquivamento definitivo da carta-consulta não cabe recurso ou revisão administrativa.
CAPÍTULO II
DO PVTEF APROVADO PELO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – COPEP OU PENDENTE DE ANÁLISE
Art. 4° Na situação do § 2° do art. 3° da Lei n° 6.468, de 2019, o prazo de até 6 meses para exercício da opção de adesão direta ao novo sistema é contado da publicação da rejeição definitiva.
Parágrafo único. É considerada rejeição definitiva a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XIV deste Decreto.
Art. 5° Para os fins do § 4° do art. 3° da Lei n° 6.468, de 2019, a equivalência de áreas será realizada mediante avaliação mercadológica atual da Terracap sobre o imóvel a ser substituído e o imóvel substituto.
Parágrafo único. A equivalência se considera verificada se a margem de diferença for de até 10% entre os dois laudos de avaliação.
Art. 6° A solicitação para atualização do PVTEF prevista no § 5° do art. 3° da Lei n° 6.468, de 2019, é uma faculdade da empresa e deve vir acompanhada da devida justificativa.Parágrafo único. A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS.
Art. 7° Aplicam-se aos novos contratos de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C, a serem assinados, as disposições do art. 6°, caput e §§ 1° a 5° da Lei n° 6.468, de 2019.
CAPÍTULO III
DA CDRU-C ASSINADA SEM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO
Art. 8° A prorrogação do art. 4°, caput, da Lei n° 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5°, incisos I, ‘a’, II, ‘a’ e III, ‘a’ da Lei n° 3.266, de 2003, e não implica reabertura de prazos contratuais para obtenção de desconto na aquisição do imóvel.
Art. 9° A emissão do Atestado de Implantação Provisório -AIP ou do Atestado de Implantação Definitivo -AID é realizada pela SEMP em até noventa dias após a entrega da documentação completa pela concessionária, e comunicada imediatamente à Terracap, mediante remessa do respectivo processo eletrônico.
I – se a emissão do AIP ou do AID tiver sofrido atraso por motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, a situação deve ser informada pela SEMP à Terracap, quando da remessa prevista no caput;
II – o atraso na emissão do AIP ou AID será atestado pela SEMP;
III – se o atraso por motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária ocorrer na emissão da escritura pública, a Terracap consignará a situação no ato da aprovação administrativa da escrituração do imóvel;
IV – eventuais taxas de ocupação pagas no período de atraso, que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição do imóvel;
V – as taxas de ocupação pagas em razão da prorrogação de CDRU-C já vencidos, na forma dos arts. 4° e 5° da Lei n° 6.468, de 2019, não são subtraídas quando da opção de compra, por força do art. 4°, § 4°, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei n° 3.266, de 2003.
CAPÍTULO IV
DA CDRU-C ASSINADA COM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO
Art. 10. A retomada da obrigação de pagamento da taxa mensal, prevista na Lei n° 6.468, de 2019:
I – para o caso do art. 4°, caput, terá início em 04/08/2020;
II – para o caso do art. 5°, caput, terá início em 04/02/2021.
§ 1° A Terracap publicará em seu site e no Diário Oficial do Distrito Federal, com mínimo quinze dias de antecedência, a relação das empresas a serem abrangidas pela prorrogação contratual.
§ 2° A publicação do §1° não é condição para o início da cobrança.
Art. 11. O § 2° do art. 5° da Lei n° 6.468, de 2019, não exime a empresa:
I – da apresentação, para mera conferência de representante, dos documentos previstos nos incs. I, ‘a’, II, ‘a’, V, VII, XIII e XIV, ‘a’ do art. 83;
II – da observância ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal e daquela prevista no inc. XI, ‘a’ do art. 83;
III – da obrigação, apenas para a hipótese de escritura de promessa de compra e venda, de continuidade de cumprimento da meta de empregos, na forma do art. 25 da Lei n° 3.196, de 2003 e deste Decreto.
Art. 12. Na hipótese de escritura pública de promessa de compra e venda, a concessionária deve comprovar anualmente perante a SEMP, pelo período legal, a manutenção da meta total de geração de empregos prevista no PVTEF ou PVS aprovado, além da regularidade cadastral, fiscal, tributária e trabalhista da empresa.
§ 1° Para fins de cumprimento da meta de geração de empregos, é considerada a média dos empregos gerados no período de 12 meses em acompanhamento.
§ 2° Após o cumprimento integral do disposto no art. 25 da Lei n° 3.196, de 2003, a SEMP expede a Declaração de Cumprimento de Metas – DCM.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 13. Com o encerramento definitivo da participação no programa, previsto nos §§ 1° e 5° do art. 6° da Lei n° 6.468, de 2019, ficam encerrados o procedimento de acompanhamento pela SEMP e a obrigação de cumprimento de metas legais ou contratuais pela concessionária em relação ao programa de desenvolvimento.
§ 1° A partir de 04 de abril de 2020, a concessionária deve comprovar formalmente à Terracap a realização do registro previsto nos §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei n° 6.468, de 2019, no prazo de sessenta dias contados da assinatura da escritura pública.
§ 2° Se a escritura pública não for registrada pela concessionária no prazo do §1°, a Terracap pode proceder ao registro, sendo permitida neste caso a cobrança de taxa administrativa pelo serviço, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 3° O disposto no art. 6°, caput e § 1° da Lei n° 6.468, de 2019, não se aplica:
I – aos casos onde já tenha sido lavrada escritura pública de promessa de compra e venda, face ao disposto no art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal; e
II – aos contratos que, em razão de termo aditivo devidamente assinado, passaram a conter cláusula prevendo futura escritura de promessa de compra e venda, com obrigação de cumprimento de meta de empregos na forma do art. 25 da Lei n° 3.196, de 2003.
§ 4° Nos casos em que ainda não tenham sido assinados os instrumentos previstos no incs. I e II do §3°, ainda que já autorizados, a Terracap aplicará o que consta do contrato de CDRU-C vigente na data de 04 de abril de 2020.
Art. 14. Os contratos previstos no § 5° do art. 6° da Lei n° 6.468, de 2019 permitem, por força de lei, a lavratura de escritura pública de compra e venda.
Parágrafo único. O § 5° do art. 6° da Lei no 6.468, de 2019 é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda.
Art. 15. O encerramento definitivo da participação da concessionária no Programa Pró-DF II, previsto no § 10 do art. 4° da Lei n° 3.266, de 2003, ocorre com o registro da escritura pública de compra e venda no cartório competente, na forma do art. 6°, § 1° da Lei n° 6.468, de 2019, e não com a mera lavratura da escritura.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 16. A transferência da concessão, prevista no Capítulo VII da Lei n° 6.468, de 2019, pode ser realizada nos contratos de CDRU-C que estejam vigentes, ainda que assinados antes da vigência deste Decreto.
Art. 17. A empresa recebente assume os direitos e obrigações da relação jurídica no estado em que se encontram, sem reabertura de prazos porventura já exauridos de implantação ou de desconto previsto para aquisição do imóvel, observando-se porém o disposto nos arts. 4°, caput e § 1°, e 5°, § 1° da Lei n° 6.468, de 2019 quanto à obrigação de pagamento de taxas de ocupação, e demais direitos legais da condição de concessionária.
§ 1° O deferimento original do benefício mencionado no art. 7°, caput da Lei n° 6.468, de 2019 é aquele realizado na forma do § 12 do art. 4° da Lei n° 3.266, de 2003.
§ 2° A assinatura de novo contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, previsto na parte final do § 2° do art. 7° da Lei n° 6.468, de 2019, ocorre nas seguintes hipóteses:
I – benefício de Pro-DF II que esteja ainda na fase do §1°; ou
II – benefício de programas de desenvolvimento anteriores em que não se exigia, à época, a assinatura de contrato.
§ 3° Nas hipóteses do §2°, o contrato de CDRU-C será assinado no sistema do Pró-DF II.
§ 4° No novo contrato ou termo aditivo a ser assinado, incide o desconto previsto do art. 29 da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 18. O novo PVS a ser apresentado ao COPEP pela empresa recebente não precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém deve prever no mínimo 70% da meta de empregos do PVTEF ou PVS originário.
Art. 19. Não é permitida a transferência destacada ou individualizada a outra empresa, na forma do art. 7° da Lei n° 6.468, de 2019, de imóveis que integram o mesmo benefício ou contrato.
Art. 20. No caso de adesão direta prevista no Capítulo XII da Lei n° 6.468, de 2019, a transferência do benefício somente pode ser feita após cinco anos do deferimento da adesão, na forma do art. 7°, caput e §5° da mesma Lei.
Art. 21. Os incisos I e II do § 6° do art. 7° da Lei n° 6.468, de 2019 são aplicados cumulativamente, à vista do que dispõe o § 3° do art. 25 da Lei n° 3.196, de 2003.
Art. 22. Se a empresa beneficiária primitiva não mais existir, o requerimento de transferência deve vir também acompanhado de:
I – documentos comprobatórios da transferência, referentes ao período de existência da empresa beneficiária primitiva, a serem analisados pela SEMP;
II – última alteração contratual consolidada da beneficiária primitiva; e
III – última certidão simplificada da beneficiária primitiva, expedida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, para comprovação da legitimidade do subscritor da cessão ocorrida.
CAPÍTULO VII
DA REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 23. Não é possível a revogação de cancelamento, se o processo não havia alcançado a fase de concessão do benefício mediante aprovação do projeto de viabilidade.
Art. 24. Entende-se por definitivamente alienado o imóvel com a venda concluída pela Terracap, quando houver a quitação do preço.
Parágrafo único. A vigência de alienação fiduciária sobre o imóvel, derivada de processo licitatório, impede a aplicação dos arts. 6°, § 5° e 8° da Lei n° 6.468, de 2019, a qual poderá ocorrer após a eventual extinção da dívida na forma do art. 27 da Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 25. Sendo constatado, na vistoria prévia da SEMP para revogação, a situação do § 1° do art. 21 da Lei n° 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a revogação com a respectiva ressalva, desde que atendidos os demais requisitos do art. 8° da mesma lei.
§ 1° Na hipótese do caput, o prazo do § 3° do art. 21 da Lei n° 6.468, de 2019, é contado da ciência da decisão do COPEP pela empresa.
§ 2° Cancelado o incentivo pelo descumprimento do prazo, o imóvel é destinado à licitação pública de CDRU.
Art. 26. Após a revogação administrativa prevista no § 7° do art. 8° da Lei n° 6.468, de 2019, pode ser aplicado o disposto no § 5° do art. 3°, condicionado à aprovação do novo PVS pelo COPEP, o qual deve prever no mínimo 70% da meta de empregos do PVTEF originário do benefício.
Parágrafo único. No caso do § 7° do art. 8° da Lei n° 6.468, de 2019, o contrato de CDRU-C a ser assinado com a Terracap trará apenas o desconto previsto no art. 29 da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 27. No caso de pedido de revogação concomitante com pedido de transferência, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 28. A procedência do pedido de revisão administrativa acarreta invalidade do ato de cancelamento com efeito retroativo, ressalvado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 6.468, de 2019, e tem por fundamento erro cometido pela Administração Pública, comprovado por:
I – demonstração de contrariedade com a legislação existente ao tempo do ato impugnado; ou
II – demonstração de fato que impediria o cancelamento, que existia mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado.
§ 1° A revisão pode ocorrer a pedido ou de ofício.
§ 2° Não há, no pedido de revisão, exame de admissibilidade pela SEMP.
§ 3° A superveniência de nova legislação, posterior ao ato impugnado, não justifica, por si só, o pedido de revisão.
§ 4° Não cabe revisão fundada em mera alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado.
CAPÍTULO IX
DA REABERTURA DE PRAZO PARA MIGRAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES
Seção I
Da Migração
Art. 29. O prazo previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 6.468, de 2019 é de seis meses, contados da ciência da inadmissibilidade ou do indeferimento da migração.
Art. 30. No caso de pedido de migração concomitante com pedido de transferência, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Art. 31. Os empreendimentos beneficiados por programas de desenvolvimento anteriores, com o incentivo econômico cancelado, podem pleitear a migração, desde que, concomitantemente, formulem pedido de revogação ou revisão administrativa.
Parágrafo único. No caso do caput, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Seção II
Da Convalidação
Art. 32. Nas hipóteses previstas do art. 2°, incisos I e II, da Lei n° 6.251, de 2018, o pedido de convalidação do incentivo deve ser realizado de forma concomitante ao pedido de revogação ou revisão do cancelamento.
Parágrafo único. A documentação comprobatória, na hipótese do caput, deve compreender toda a necessária para a convalidação, bem como aquela para a revogação ou revisão do cancelamento, conforme o caso.
Art. 33. No caso de pedido de convalidação concomitante com pedido de transferência, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Parágrafo único. A documentação comprobatória, na hipótese do caput, deve compreender toda necessária para a convalidação e para a transferência.
Art. 34. Se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação da SEMP.
Art. 35. No caso de indeferimento da convalidação:
I – a empresa enquadrada no art. 1°, caput da Lei n° 6.251, de 2018 pode solicitar:
a) adesão direta ao sistema de CDRU, na forma do Capítulo XII da Lei n° 6.468, de 2019, no prazo de quatro meses contados da ciência do indeferimento; ou
b) inclusão do imóvel em licitação pública de CDRU ou de alienação comum, com direito de preferência na forma do normativo da Terracap.
II – a empresa enquadrada no art. 9° da Lei n° 6.251, de 2018 pode solicitar a aplicação da alínea ‘b’ do inciso I.
Art. 36. Deferida a convalidação, a avaliação prevista no § 1° do art. 4° da Lei n° 6.251, de 2018 é feita pela Terracap no prazo de até quarenta e cinco dias contados do recebimento da deliberação do COPEP.
Parágrafo único. Concluída a avaliação e a entrega de documentação completa pela empresa, a Terracap deve aprovar a assinatura do contrato no prazo de até quarenta e cinco dias.
Art. 37. A CDRU-C a ser firmada conterá cláusula de futura escritura de promessa de compra e venda no âmbito do Pró-DF II.
Art. 38. A beneficiária se submete ao regramento contido nos §§ 1° a 5° do art. 25 da Lei n° 3.196, de 2003, observado também o disposto no § 3° do art. 4° e no art. 7° da Lei n° 6.251, de 2018.
Art. 39. Se a comprovação retroativa da geração de empregos compreender período inferior a cinco anos, a concessionária é obrigada à manutenção do número de empregos e demais obrigações estabelecidas no PVTEF, PVS e na CDRU-C, pelo prazo faltante.
Art. 40. Aplica-se ao art. 7° da Lei n° 6.251, de 2018 a regência do § 3° do art. 4° da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 41. A convalidação pode ser requerida para mais de um lote no mesmo CNPJ, desde que atendidos os requisitos da Lei n° 6.251, de 2008, e deste Decreto, inclusive a documentação comprobatória da legitimidade.
Art. 42. Tendo em vista a prorrogação de prazo determinada pelo art. 48 da Lei n° 6.468, de 2019, a média de empregos prevista no § 4° do art. 1° da Lei n° 6.251/2018 é auferida no período de doze meses anteriores a 04 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Para os fins do § 3° do art. 4° da Lei n° 6.251, de 2018, a meta prevista no caput deste artigo deve ser comprovada após a emissão do AID.
Art. 43. Para os fins do § 2° do art. 1° da Lei n° 6.251, de 2018, a ocupação, edificação e funcionamento no imóvel, nas convalidações do art. 1°, caput e 9° da mesma Lei, pode ser iniciada na data da assinatura da CDRU-C, se não for preexistente.
§ 1° Se a ocupação, edificação ou funcionamento forem preexistentes, e na vistoria prévia da SEMP for constatada a situação do § 1° do art. 21 da Lei n° 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a convalidação com a respectiva ressalva.
§ 2° Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão do COPEP,para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no § 3° do art. 21 da Lei n° 6.468, de 2019.
§ 3° Enquanto não atendido o disposto no § 2°, é vedada a emissão do atestado de implantação.
§ 4° Cancelado o incentivo na forma do § 3° do art. 21 da Lei n° 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública de CDRU.
Art. 44. As convalidações previstas nos arts. 1°, caput e 9° da Lei n° 6.251, de 2018 implicam o direito de assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap, no sistema do Pró-DF II, inclusive no tocante aos descontos na aquisição do imóvel.
Art. 45. Para a convalidação especial prevista no art. 9° da Lei n° 6.251, de 2018 ou no art. 49, inciso I, parte final da Lei n° 6.468, de 2019, são observados os seguintes requisitos, concomitantemente:
I – o documento ensejador da convalidação deve ser apresentado com todas as firmas reconhecidas por tabelionato de notas, em original ou cópia autenticada, observado o art. 3°, inciso II da Lei Federal n° 13.726, de 08 de outubro de 2018;
II – atendimento, pela empresa beneficiária ou sucessora, do disposto no art. 35, inciso II, da Lei n° 6.468, de 2019;
III – deve ser informado o número do respectivo processo administrativo, se houver;
IV – a empresa beneficiária ou a sucessora deve dispor de regularidade, conforme relação de documentos e informações constante deste Decreto;
V – devem estar quitados os tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação pela empresa beneficiária e pela sucessora;
VI – o imóvel não tenha sido indicado para outra empresa até 04 de abril de 2020; e
VII – o imóvel não tenha sido definitivamente alienado ou concedido a terceiro pela Terracap.
§ 1° A Declaração de Implantação Definitiva, o Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF ou o Termo de Indicação de Área deve estar assinado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal da época.
§ 2° O documento equivalente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, previsto no art. 9° da Lei n° 6.251, de 2018, é aquele emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico da época ou pelo Presidente ou titular da Diretoria competente da Terracap da época, ou substitutos em exercício na data da assinatura.
§ 3° Os documentos de autorização de ocupação emitidos por Administrações Regionais, são admitidos somente quando, além dos demais requisitos deste artigo:
I – estejam assinados em conjunto com o Secretário de Desenvolvimento Econômico da época, salvo no caso de área pública ou próprios do Distrito Federal na época da emissão;
II – sua emissão seja contemporânea à época da ocupação; e
III – estejam assinados pelo respectivo Administrador Regional da época, titular ou substituto em exercício na data da assinatura.
§ 4° A SEMP pode questionar a legitimidade do documento e de seus subscritores, de ofício ou a pedido da Terracap.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – DESENVOLVE/DF
Art. 46. Na concessão de mais de um lote no sistema de CDRU para o mesmo CNPJ, a empresa deverá justificar a necessidade quando da aprovação do PVS, se forem contíguos.
Art. 47. Podem participar da licitação pública de CDRU apenas pessoas jurídicas devidamente constituídas.
Parágrafo único. A participação na licitação pública de CDRU exige:
I – o depósito prévio de caução equivalente a três taxas da retribuição mensal mínima prevista no art. 12, §§ 2° a 4° da Lei n° 6.468, de 2019, a qual será abatida nos meses seguintes ao fim do prazo de carência; e
II – que a participante, ou a sua matriz, tenha sido formalmente constituída há pelo menos um ano antes da data da realização da licitação.
Art. 48. A escolha do prazo originário da concessão e de suas renovações é irrevogável, e compete exclusivamente à empresa vencedora da licitação de CDRU.
§ 1° Podem ser feitas sucessivas renovações, observados os limites do caput do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019.
§ 2° O prazo de cada renovação sucessiva é de no mínimo cinco anos, e deve ser sempre fixado em múltiplo de cinco.
§ 3° A renovação de prazo não pode ser obstada pela Terracap, salvo se tiver havido cancelamento definitivo da CDRU.
Art. 49. O cálculo dos prazos previstos no § 2° do art. 15 da Lei n° 6.468, de 2019, é feito conforme resolução normativa do COPEP, considerados pelo menos, os seguintes critérios:
I – área de edificação prevista no PVS;
II – potencial construtivo do imóvel;
III – localização do imóvel;
IV – número de empregos previstos no PVS;
V – enquadramento jurídico da empresa; e
VI – potencial de retorno à economia local.
Art. 50. A implantação da empresa será certificada pela SEMP, mediante expedição de Atestado de Implantação do Desenvolve-DF – AIDDF.
Art. 51. A declaração de relevante interesse social, econômico ou fiscal na implantação de empreendimento, prevista no art. 18 da Lei n° 6.468, de 2019, ocorre por meio de decreto do Governador do Distrito Federal, no qual devem ser definidos a taxa de retribuição e os prazos diferençados de carência para início de pagamento e paraimplantação do empreendimento, podendo ser superiores aos previstos nos incisos do § 2° do art. 15 da Lei n° 6.468, de 2019.
Parágrafo único. A dispensa de licitação, no caso do caput, pode ter fundamento direto nas Leis Federais n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 13.303, de 30 de junho de 2016, à vista da condição de empresa pública da Terracap.
Art. 52. Na forma do § 5° do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019, a taxa de retribuição mensal é proporcionalmente reduzida por deliberação do COPEP, após manifestação técnica da SEMP, nos casos de:
I – incremento do número de empregos em relação à meta originariamente assumida no PVS;
II – implementação de medidas de responsabilidade social pela concessionária; ou
III – implementação de medidas de responsabilidade ambiental pela concessionária.
§ 1° A redução prevista no inciso I do caput poderá ser solicitada somente após a emissão do AID, e obedece ao seguinte:
I – para cada 20% de empregos gerados a mais, de modo vinculado ao imóvel, em relação ao que constou originariamente da CDRU, há redução de 20% sobre a diferença entre a taxa de retribuição constante originariamente da CDRU e a taxa mínima prevista nos §§8° e 9° do art. 12, conforme o caso;
II – a geração dos empregos deve ser comprovada pelos documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP e pela Guia de Recolhimento de FGTS – GFIP;
III – o número de empregos a ser considerado para a redução será a média aritmética dos empregos mantidos pela empresa nos últimos doze meses; e,
IV – conforme o § 5° do art. 12 e o § 1° do art. 25 da Lei n° 6.468, de 2019, os empregos gerados por outra empresa admitida no imóvel não implicam redução da taxa de retribuição mensal.
§ 2° A redução prevista no inciso II do caput obedece ao seguinte:
I – a concessionária deve apresentar Plano de Ação, comprometendo-se a, nos doze meses seguintes ao deferimento da redução, prestar serviços ou executar programas ou projetos de responsabilidade social, incluindo ações de saúde pública, admitido o convênio com entidades;
II – os requisitos para aprovação do Plano de Ação, bem como para comprovação de seu cumprimento, são os previstos no §3° deste artigo;
III – o Plano de Ação deve ser assinado pela concessionária e pelas entidades apoiadas, se for o caso, sendo submetido à aprovação da SEMP, a qual poderá consultar previamente outros órgãos e entidades, a seu critério, observado o disposto no art. 81;
IV – à vista do Plano de Ação aprovado pela SEMP, o COPEP determina uma redução única da taxa de retribuição em 20% sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando-se porém os limites dos §§8° e 9° do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019; e
V – a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do Plano de Ação, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao deferimento.
§ 3° Para a aprovação, pela SEMP, do Plano de Ação de que trata o §2°, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:
I – que de forma contínua, planejada, frequente, anual e gratuita para os atendidos, presta ou prestará serviços, executa ou executará programas ou projetos de atenção para um ou mais dos seguintes grupos destinatários:
a) pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
b) alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;
c) pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;
d) pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
II – viabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;
III – relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;
IV – número mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que: ‘N’ é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração; e ‘A’ é a área total do lote objeto da CDRU, conforme a matrícula imobiliária; e
V – mínimo de oito horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório anual de que trata o §2°, inciso V, considerando-se a média apurada no período.
§ 4° A redução prevista no inciso III do caput obedece ao seguinte:
I – a concessionária deve apresentar programa ou projeto de reutilização de água, reciclagem de resíduos sólidos, eficiência energética ou outro projeto vinculado à sustentabilidade ambiental, com aprovação ou informação de inexigibilidade de aprovação, emitida pelo órgão ou entidade competente, comprometendo-se a executá-lo durante os doze meses seguintes ao deferimento da redução;
II – os requisitos do programa ou projeto são os previstos no §5° deste artigo;
III – à vista do programa ou projeto com o relatório da SEMP, o COPEP pode determinar uma redução única da taxa de retribuição em 10% por cento sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando-se porém os limites dos §§ 8° e 9° do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019;
IV – a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do projeto nos doze meses anteriores, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao aniversário da CDRU.
§ 5° Para obter a redução de que trata o §4°, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:
I – viabilidade jurídica, econômica e operacional do programa ou projeto;
II – relevância do programa ou projeto, em termos de impacto ambiental;
III – aprovação do projeto pelo órgão ou entidade ambiental competente, quando for o caso; e
IV – obtenção e manutenção da regularidade dos licenciamentos, caso exigidos pela legislação.
§ 6° Com relação à redução prevista nos incisos I a III do caput deste artigo:
I – deve ser requerida anualmente ao COPEP, no prazo máximo de quinze dias corridos após a data de aniversário da CDRU, sob pena de decadência do pedido no ano seguinte;
II – o COPEP deve deliberar sobre o requerimento no prazo máximo de um mês após a aprovação do Plano de Ação pela SEMP, sendo admitida a delegação de competência ao Secretário de Empreendedorismo do Distrito Federal;
III – a SEMP comunica o deferimento ou o indeferimento à Terracap no prazo de dois dias úteis após a publicação da resolução do COPEP, mediante envio da ata e disponibilização do respectivo processo eletrônico;
IV – é aplicada mediante desconto no boleto da Terracap, a partir do mês seguinte ao deferimento do COPEP ou da autoridade delegada, e pelo período de doze meses;
V – encerrado o período do inciso IV, o desconto na taxa é mantido pelo prazo adicional de três meses;
VI – se for indeferido o requerimento da concessionária, a taxa de retribuição mensal retorna para o patamar que tiver sido indicado na decisão de indeferimento, e o desconto do período mencionado no inciso V é compensado na taxa mensal seguinte à comunicação prevista no inciso III;
VII – se for deferido o requerimento com incremento da redução, haverá compensação na taxa mensal do mês seguinte à comunicação prevista no inciso III, e nas subsequentes se necessário;
VIII – o requerimento de que trata o inciso I tem prioridade de tramitação na SEMP, no COPEP e na Terracap, e a sua deliberação não exige prévia distribuição a relator ou inclusão em pauta
IX – podem ser aplicadas cumulativamente as reduções dos incisos I a III do caput deste artigo, porém o resultado final não pode ser inferior aos percentuais previstos nos §§ 8° e 9° do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019, conforme o caso;
X – compete à concessionária diligenciar junto aos órgãos e entidades envolvidos, exceto no tocante aos documentos obteníveis pela SEMP e Terracap, não cabendo prorrogação do desconto motivado por atuação ou omissão de terceiros, salvo se forem diretamente imputáveis à SEMP, ao COPEP ou à Terracap;
XI – a qualquer tempo a SEMP pode realizar vistoria no imóvel.
Art. 53. Constatado, a qualquer tempo, que a concessionária descumpre o Plano de Ação ou o serviço, programa ou projeto, previstos nos §§2° e 4° do art. 51 deste Decreto, a redução respectiva será tornada sem efeito por decisão irrecorrível da SEMP, a qual informará à Terracap em até dois dias úteis contados da decisão, para a respectiva operacionalização.
§ 1° Antes da decisão, a SEMP intima a concessionária para sanar o descumprimento no prazo de vinte dias úteis.
§ 2° Tornada sem efeito a redução pela SEMP, o desconto auferido após a data da intimação do §1° é compensado pela Terracap mediante acréscimo no primeiro boleto seguinte.
§ 3° O descumprimento do Plano de Ação ou do serviço, programa ou projeto não enseja, por si só, o cancelamento da CDRU, nem das demais reduções porventura vigentes.
§ 4° No caso dos §§2° e 3°, a concessionária somente poderá requerer nova redução, no modelo tornado sem efeito, após a data prevista de encerramento ordinário da redução extinta.
Art. 54. A condição de micro e pequena empresa, para fins de pagamento da taxa de retribuição reduzida, prevista no § 9° do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019, é comprovada na fase de habilitação e anualmente à SEMP, aplicando-se o disposto nos incisos I a XI do § 6° do art. 52 deste Decreto, no que couber.
Art. 55. A revisão mercadológica do art. 17 da Lei n° 6.468, de 2019, é deliberada pela SEMP, de modo vinculado ao laudo de avaliação emitido pela Terracap.
§ 1° O pedido da concedente é feito diretamente à SEMP, e instruído com:
I – laudo de avaliação;
II – abertura do prazo de vinte dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e
III – manifestação final da Diretoria Colegiada da Terracap.
§ 2° O pedido da concessionária é feito à Terracap, observado o seguinte:
I – a concessionária solicita o laudo de avaliação à Terracap, arcando com o correspondente custo de elaboração;
II – a Terracap abre prazo de vinte dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
III – a Diretoria Colegiada da Terracap profere manifestação final e encaminha o processo à SEMP, para deliberação.
§ 3° O procedimento revisional previsto nos §§1° e 2° é irrevogável e irretratável, e poderá resultar em aumento ou redução da taxa de retribuição, a depender de seu resultado.
§ 4° A decisão da SEMP, no caso deste artigo, é irrecorrível na esfera administrativa, e produz efeitos jurídicos a partir do segundo vencimento de taxa de retribuição seguinte à remessa do processo eletrônico à Terracap.
Art. 56. Os §§ 11 e 12 do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019 são aplicáveis aos casos de encerramento regular do prazo da CDRU, enquanto as hipóteses de cancelamento por descumprimento ou por desistência são regidas pelo § 7° do art. 26 da mesma Lei.
§ 1° As benfeitorias úteis e necessárias previstas no § 11 do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019 são aquelas que foram aplicadas ao lote da Terracap considerado em si mesmo, em especial o seu cercamento regular, e não se referem a eventuais benfeitorias realizadas nas construções erigidas.
§ 2° A indenização por construções e benfeitorias é calculada mediante avaliação da Terracap.
§ 3° É condição para a indenização a integral regularidade edilícia, urbanística e de uso das construções existentes no imóvel, inclusive com Carta de Habite-se válida e averbada na respectiva matrícula imobiliária.
§ 4° A avaliação tem por objeto a aferição da valorização mercadológica efetivamente advinda ao imóvel em razão das construções e benfeitorias, e considerará a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT.
§ 5° A avaliação somente é realizada após a devolução da posse do imóvel à Terracap, observado o disposto no §8°.
§ 6° É facultada a impugnação do laudo de avaliação pela concessionária, no prazo de vinte dias úteis, mediante juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, caso em que o processo é enviado para decisão irrecorrível do COPEP e posterior devolução à Terracap.
§ 7° A posse somente pode ser devolvida pela concessionária mediante obediência ao seguinte, concomitantemente:
I – deve ter sido encerrado normalmente o prazo contratual da CDRU;
II – o lote deve estar livre e desembaraçado, inclusive sem ocupantes; e
III – a devolução somente será eficaz se realizada por meio de assinatura, no próprio ato, do Termo de Devolução de Posse pela Terracap.
§ 8° Enquanto não concluída a devolução da posse à Terracap, com observância dos incisos do §7°, a concessionária continua obrigada, em caráter indenizatório, ao pagamento da taxa de retribuição mensal, bem como de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, salvo se o atraso não for de qualquer modo imputável à concessionária.
§ 9° Quando da indenização, a Terracap deverá realizar o abatimento de eventuais taxas de retribuição em atraso, de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária, bem como de eventuais danos causados por descumprimentos legais ou contratuais apontados pelo COPEP, inclusive os que não tenham ensejado cancelamento da concessão, e dos custos pela reparação de danos, inclusive ambientais, em todos os casos mediante avaliação e quantificação pela área técnica da Terracap.
§ 10. O saldo final a ser indenizado é pago pela Terracap mediante certidão de crédito, expedida na forma do normativo interno da Terracap, observado o prazo máximo de emissão de noventa dias contados da última avaliação prevista nos parágrafos deste artigo, conforme a situação.
CAPÍTULO XI
DA ADESÃO DIRETA AO NOVO SISTEMA
Art. 57. O requerimento para adesão deve estar acompanhado do PVS e de toda a documentação comprobatória dos requisitos para deferimento do pedido.
Art. 58. Se na adesão direta não houver contrato anterior assinado, a atualização monetária prevista no art. 20, inciso II da Lei n° 6.468, de 2019 é aplicada sobre o valor de avaliação do imóvel na data da concessão originária do benefício, para os fins do § 1° do mesmo artigo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também à adesão direta prevista no art. 27, I da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 59. O prazo previsto no caput do art. 20 da Lei n° 6.468, de 2019 é contado a partir da remessa do respectivo processo eletrônico pela SEMP à Terracap.
CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGOS
Art. 60. A excepcionalidade de redução de até 50% do número de empregos, prevista no art. 23 da Lei n° 6.468, de 2019, depende da demonstração ao COPEP da ocorrência de fato superveniente à assinatura do contrato, que seja imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis, tornando a meta de geração de empregos inicialmente pactuada excessivamente onerosa, ou causando desproporção manifesta em relação aos benefícios decorrentes do Programa.
§ 1° A redução de até 30% no número de empregos, prevista no art. 22 da Lei n° 6.468, de 2019, também pode ocorrer em razão de modernização ou inovação tecnológica da empresa concessionária, mediante comprovação de impacto no PVTEF ou PVS originariamente aprovado para o contrato de CDRU-C ou CDRU vigente.
§ 2° Os percentuais previstos nos arts. 22 e 23 da Lei n° 6.468, de 2019:
I – são calculados sobre o número total de empregos previsto no PVTEF ou PVS aprovado para o contrato de CDRU-C ou CDRU vigente; e
II – não implicam alteração do PVTEF ou PVS aprovado, mas apenas suspensão parcial e provisória da exigência relativa ao número total de empregos.
Art. 61. O marco inicial da aplicação da redução provisória prevista nos arts. 22 e 23 da Lei n° 6.468, de 2019 é a decisão de deferimento pelo COPEP, vedada a retroatividade.
Art. 62. A terceirização prevista no art. 24 da Lei n° 6.468, de 2019 também é possível anteriormente à emissão do AID, e não configura vínculo de qualquer natureza entre a terceirizada e a Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 63. A utilização de procedimento de terceirização, para fins de cumprimento de meta de empregos, independe de aprovação prévia pelo COPEP.
§ 1° A empresa que utilizar terceirização para cumprimento da meta de empregos deve apresentar à SEMP, anualmente, o contrato ou termo aditivo atualizado e vigente firmado com a terceirizadora, e declaração de que os empregos gerados nesta modalidade não são aproveitados por outras empresas e nem pela própria terceirizadora, a qual assina conjuntamente a declaração, sob as penas da lei.
§ 2° A SEMP pode solicitar documentos adicionais à concessionária, a qualquer momento, para verificação da conformidade das informações apresentadas.
Art. 64. O limite máximo previsto no art. 25, § 1°, I, da Lei n° 6.468, de 2019, refere-se à meta de empregos em vigor, acompanhando o novo patamar eventualmente estabelecido na forma dos arts. 22 ou 23 da Lei n° 6.468, de 2019, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3° do art. 25 da Lei n° 6.468, de 2019, o indeferimento do pleito de admissão de outras empresas no imóvel implica a desconsideração dos empregos gerados pelas empresas admitidas sem a autorização prévia.
CAPÍTULO XIII
DO CANCELAMENTO E DA DESISTÊNCIA
Art. 65. No caso de descumprimento do contrato ou da legislação do respectivo programa:
I – a SEMP emite termo de abertura de procedimento de cancelamento, e intima a concessionária na forma dos arts. 26, § 1° e 32 da Lei n° 6.468, de 2019, observado o Capítulo XV deste Decreto;
II – decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação da empresa, a SEMP emite parecer técnico;
III – conforme a manifestação técnica, o procedimento de cancelamento será:
a) encerrado, caso sanada ou superada a irregularidade ou pendência; ou
b) encaminhado ao COPEP para julgamento, se não ocorrida a hipótese da alínea ‘a’ ou em situação de caso omisso.
§ 1° A qualquer momento a SEMP pode solicitar informações adicionais à Terracap ou a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 2° Para a infração de não-pagamento de três taxas de retribuição, consecutivas ou não, a Terracap emite relatório da inadimplência e lança no respectivo processo originário, encaminhando-o para a SEMP para os fins deste artigo.
Art. 66. A eventual juntada de petições ou documentos, ocorrida após a manifestação conclusiva da área técnica da SEMP, poderá ser levada em consideração pelo COPEP, desde que pertinente, podendo solicitar manifestação específica da área técnica da SEMP.
Art. 67. A taxa em dobro prevista no § 10 do art. 26 da Lei n° 6.468, de 2019 tem caráter indenizatório, sendo devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap a terceiros.
Parágrafo único. No caso de cancelamento por desistência da concessionária, conforme art. 4°, § 7°, inciso V da Lei n° 3.266, de 2003 e do art. 27, II e § 1° da Lei n° 6.468, de 2019, a taxa devida não é dobrada, face à disposição específica do § 1° do art. 27 da Lei n° 6.468, de 2019, sendo devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap à ocupante ou a terceiros.
Art. 68. Considera-se cancelamento definitivo a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XIV deste Decreto.
§ 1° O cancelamento de CDRU-C ou CDRU se caracteriza quando verificada a situação indicada no caput, sendo que a posterior atuação da Terracap implica mera operacionalização do cancelamento já ocorrido.
§ 2° A apresentação de pedido de revogação ou revisão, previstas nos Capítulos VIII e IX da Lei n° 6.468, de 2019, não descaracteriza a ocorrência do cancelamento definitivo, podendo a Terracap dar seguimento à declaração de extinção do contrato ou rescisão unilateral, bem como à baixa da inscrição no fólio registral em caso de CDRU.
§ 3° No cancelamento, inclusive por desistência, não há devolução de taxas de ocupação ou de retribuição, uma vez que derivam da utilização do imóvel de propriedade da Terracap.
Art. 69. A paralisação total da atividade empresarial por mais de três meses, constatada por vistoria no imóvel e análise documental, enseja abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso, salvo motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária ou, se imputável, não for justificado.
Art. 70. A licitação pública prevista no art. 6° da Lei n° 3.266, de 2003 pode ser para CDRU ou alienação, observando-se eventual direito de preferência.
Art. 71. O direito de preferência previsto no art. 5°-A da Lei n° 3.266, de 2003 pode ser reconhecido a outra empresa ocupante, se comprovada a cadeia sucessória em relação à ex-concessionária, observado o disposto no art. 93 deste Decreto.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
Art. 72. Cabe um único Recurso Ordinário para o órgão pleno do COPEP, a ser interposto no prazo de dez dias úteis contados da ciência:
I – de decisão de inadmissão de requerimento proferida pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;
II – de decisão final de mérito proferida por Câmara Setorial do COPEP.
§ 1° O recurso somente tem efeito suspensivo no caso de decisão de cancelamento, faceao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Lei n° 2.834, de 07 de dezembro de 2001.
§ 2° Das decisões de mérito irrecorríveis da SEMP ou do órgão pleno do COPEP, cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de dois dias úteis contados da ciência, sem efeito suspensivo.
§ 3° O Regimento Interno do COPEP define o trâmite recursal, bem como as competências decisórias do seu Presidente, das Câmaras Setoriais e do órgão pleno.
§ 4° Não cabe recurso nos casos em que a lei ou este Decreto declaram a irrecorribilidade da decisão, nem das decisões do órgão pleno do COPEP.
CAPÍTULO XV
DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES
Art. 73. Todas as intimações são feitas por envio de e-mail pelo sistema eletrônico oficial, bem como por SMS e aplicativo de mensagens instantâneas, e consideram-se realizadas se efetivadas para os dados cadastrais da empresa pretendente ou concessionária.
§ 1° Se não houver prazo específico previsto na legislação, o prazo de atendimento será de quinze dias úteis.
§ 2° Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido conforme o §1°, o processo é arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso.
§ 3° É obrigatória, em todos os requerimentos apresentados, para o fim de recebimento de intimações, a indicação do endereço de e-mail, do telefone fixo e celular da empresa, e do endereço físico.
§ 4° É obrigação da empresa manter atualizados, nos cadastros da SEMP e Terracap, os dados do §3°, considerando-se válidas e eficazes as intimações enviadas aos dados cadastrais.
§ 5° As intimações devem conter:
I – o nome do órgão ou entidade;
II – o número do processo administrativo;
III – o nome e CNPJ da empresa;
IV – a finalidade da intimação;
V – a data, o prazo, a forma e as condições de atendimento;
VI – se a intimada deve comparecer por seu representante legal ou se é possível a representação, por procuração, caso em que são informados os documentos exigidos para comprovação da representação;
VII – informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento;
VIII – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 6° Se houver procurador habilitado nos autos, a intimação também é enviada ao e-mail e telefone fixo e celular do procurador, até que seja juntado novo instrumento ou declaração de revogação de mandato nos autos.
§ 7° No caso em que houver substabelecimento do mandato:
I – sem reservas de poderes ao sub-rogado, os dados do sub-rogante são substituídos pelos do sub-rogado;
II – com reservas de poderes ao sub-rogado, permanecem os dados do mandatário sub-rogante.
§ 8° Salvo no caso de prazo recursal, o cumprimento extemporâneo da intimação restabelece o curso processual, podendo obstar o cancelamento, se não tiver ocorrido.
§ 9° A contagem dos prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
Art. 74. No caso de termo de abertura de procedimento de cancelamento, previsto no art. 65, inciso I deste Decreto, a SEMP promoverá a intimação na forma do art. 73, caput, e também a intimação pessoal do representante ou preposto da empresa, para ciência e acompanhamento do procedimento.
§ 1° O servidor responsável pela intimação expede, e junta ao processo eletrônico, certidão contendo:
I – o dia, hora e endereço em que realizada ou tentada a intimação;
II – a pessoa que recebeu a intimação, mencionando o número de seu documento de identidade e a relação que possui com a empresa, ou, se inviabilizada a entrega, as razões para tanto; e
III – a declaração de entrega da contrafé ou de recusa de seu recebimento.
§ 2° Inviabilizada a intimação na primeira tentativa, é realizada nova diligência no endereço cadastrado, em dia e horário diversos do inicial, aplicando-se o disposto no §1°.
§ 3° Após duas tentativas frustradas, a intimação pessoal será substituída por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 75. As intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições normativas, mas o comparecimento da empresa supre sua falta ou irregularidade, passando a contar desta data o prazo estipulado para atendimento.
Parágrafo único. Considera-se também comparecimento espontâneo a obtenção de vista ou acesso ao processo pela empresa ou procurador habilitado.
Art. 76. A empresa ou seus procuradores habilitados têm amplo acesso ao processo e seus documentos, ressalvados apenas os votos ainda não proferidos no COPEP.
Parágrafo único. O registro de acesso ao processo, pela empresa ou procurador habilitado, implica ciência das decisões anteriores constantes do processo que estejam disponíveis para leitura, ainda que pendentes de publicação.
Art. 77. A pauta de julgamento de sessões ordinárias ou extraordinárias do COPEP é publicada no site da SEMP com antecedência mínima de dez dias, contendo o número do processo, o nome e CNPJ da empresa e nome do relator no COPEP, além de outras informações consideradas necessárias pela SEMP ou COPEP.
§ 1° Além da publicação da pauta, será enviada comunicação eletrônica à empresa, com a mesma antecedência mínima do caput.
§ 2° Se a empresa tiver Advogado formalmente constituído no processo, a publicação no DODF deve conter também o nome completo do Advogado e inscrição na OAB.
§ 3° As atas das reuniões do COPEP são publicadas no DODF e no Portal da Transparência da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
CAPÍTULO XVI
DOS ÓRGÃOS DO PROGRAMA
Art. 78. As referências legais e decretais ao COPEP remetem ao seu órgão pleno ou às suas câmaras, conforme competências definidas no Regimento Interno.
Art. 79. Compete à SEMP, além das atribuições previstas em Lei:
I – o gerenciamento administrativo e operacional do programa de desenvolvimento;
II – promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;
III – a expedição de manifestações técnicas em processos administrativos;
IV – a edição de portarias sobre os procedimentos cotidianos inerentes aos processos administrativos;
V – receber os pleitos, fazer cumprir as exigências da legislação e proceder à análise técnica do projeto de viabilidade do empreendimento;
VI – propor normas e sanções ao COPEP que julgar necessárias à operacionalização do Programa, sem prejuízo da competência concomitante dos demais membros;
VII – estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos imóveis destinados aos empreendimentos;
VIII – publicar no DODF as resoluções do COPEP;
IX – dar posse, após verificação das condições e requisitos necessários, aos membros do COPEP indicados pelos órgãos e entidades componentes.
§ 1° Salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno, todas as deliberações do COPEP devem ser precedidas de relatório técnico opinativo da SEMP.
§ 2° O relatório técnico serve de subsídio às deliberações do COPEP, as quais somente podem dele divergir se fundamentadas em princípios da administração pública e em critérios técnicos.
Art. 80. Compete à Terracap, além das atribuições previstas em lei, a operação tipicamente imobiliária do programa de desenvolvimento, bem como redigir e gerenciar os respectivos instrumentos jurídico-imobiliários.
Art. 81. Fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias contados do protocolo para os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal atenderem às solicitações das empresas, bem como da SEMP, COPEP ou Terracap, referentes às demandas do programa de desenvolvimento.
§ 1° Na impossibilidade de cumprimento do prazo, deve ser expedida declaração ou certidão pelo órgão ou entidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, contendo obrigatoriamente a justificativa e a estimativa de prazo para o atendimento.
§ 2° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem instituir a previsão da declaração ou certidão do §1° em seus procedimentos internos, no prazo de até sessenta dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 82. Os nomes dos membros titulares e suplentes do COPEP são encaminhados pelos órgãos e entidades componentes à SEMP até o dia 04 de agosto de cada ano.
§ 1° Os membros indicados nos incisos II a VIII, XVIII e XIX do art. 20 da Lei n° 3.266, de 2003 devem ser agentes públicos, servidores ou empregados, efetivos ou não, da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal.
§ 2° A substituição dos membros previstos no §3° pode ocorrer a qualquer tempo, porém, terá efeito jurídico após trinta dias contados da comunicação à SEMP.
§ 3° As entidades integrantes do COPEP, mencionadas nos incisos X a XVI, XIX e XX do art. 20 da Lei n° 3.266, de 2003, devem apresentar à SEMP, como condição para a posse de seus membros, e anualmente até o dia 04 de agosto:
I – última alteração do contrato ou estatuto social;
II – ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV – certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade e dos membros titular e suplente;
V – comprovação documental da condição de representação ou vinculação, à respectiva entidade, dos membros titular e suplente indicados.
§ 4° A falta de comprovação da regularidade prevista no §3° impede a participação da entidade no colegiado, até a demonstração de superação do problema.
§ 5° Não podem compor o COPEP pessoas que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, conforme dispõe o art. 8°, caput e §5° do Decreto n° 39.738, de 28 de março de 2019.
§ 6° Os documentos e demais requisitos para a posse de membro do COPEP são os previstos na Lei n° 4.585, de 13 de julho de 2011 e do Decreto Distrital n° 39.738, de 2019, no que não conflitar com a Lei n° 6.468, de 2019 e com este Decreto.
§ 7° O nome da entidade componente do COPEP prevista no art. 20, inciso XV da Lei n° 3.266, de 2003 é “Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal – FACI/DF”.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Os documentos a serem apresentados à SEMP são os seguintes, conforme o caso:
I – Certidão Simplificada vigente, emitida:
a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
II – Última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:
a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
III – Alteração Contratual, comprovando a mudança da empresa para o endereço do imóvel concedido, e demais alterações posteriores à assinatura do contrato junto à Terracap, se houver, registradas na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
IV – Última alteração contratual consolidada e registrada Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal porventura realizada após o requerimento de emissão:
a) do Atestado de Implantação Provisório – AIP;
b) do Atestado de Implantação Definitivo – AID.
V – Cópia dos documentos de RG e do CPF dos sócios-administradores, se já não constar do processo;
VI – Declaração formal dos sócios-administradores de que não foram condenados por crimes previstos nas Leis n° 1.521, de 1951, n° 7.492, de 1986, n° 8.137, de 1990, n° 9.605, de 1998 e n° 9.613, de 1998, salvo extinção da pena e de seus efeitos;
VII – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VIII – Comprovante de Inscrição no Cadastro Fiscal:
a) do Distrito Federal – CF/DF;
b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
IX – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF-FGTS;
X – Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT referente:
a) à empresa;
b) aos sócios-administradores.
XI – Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB referente:
a) à empresa;
b) aos sócios-administradores.
XII – Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do DF, referente;
a) à empresa;
b) aos sócios-administradores;
c) ao imóvel.
XIII – Certidão de Ônus do imóvel;
XIV – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente:
a) à empresa;
b) aos sócios-administradores.
XV – Declaração a ser expedida pela TERRACAP atestando que o imóvel não é objeto de demanda judicial quanto à posse ou à propriedade, e nem de licitação, em curso ou homologada;
XVI – Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes de 27/12/2018, por órgão estatal competente e que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel, para os casos previstos no art. 9° da Lei n° 6.251, de 2018;
XVII – Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferida pela Administração Regional, ou Registro e Licenciamento de Empresas – RLE, em vigência no endereço do imóvel;
XVIII – Projeto Arquitetônico/Planta Baixa/Alvará de Construção da edificação já realizada ou a ser realizada no imóvel;
XIX – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão competente, licenciando toda a edificação do empreendimento;
XX – Cópia de, no mínimo:
a) 1 nota fiscal emitida no endereço do imóvel concedido;
b) 1 nota fiscal de cada mês, referentes aos últimos 06 meses, no endereço do imóvel concedido.
XXI – Guia de Recolhimento do FGTS – GRF-FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – SEFIP com a Relação de Trabalhadores, comprovando o total de empregos da Resolução que aprovou o PVTEF ou PVS, referentes:
a) a um mês;
b) aos últimos três meses, se houver;
c) aos últimos seis meses;
d) aos meses necessários para a comprovação temporal do art. 25, caput ou § 5° da Lei n° 3.196/2003, conforme o caso;
e) ao último mês, comprovando a geração de, pelo menos, 70% do número total de empregos a serem gerados, constante do PVTEF originário;
f) aos últimos doze meses anteriores à publicação da Lei n° 6.468, de 2019.
XXII – Espelho do pagamento de tributos dos últimos doze meses junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF;
XXIII – Demonstração de Resultado do Exercício ou Declaração de Faturamento, referente aos três últimos exercícios, se houver;
XXIV – Balanço Patrimonial da empresa, referente aos três últimos exercícios, devidamente registrado, se houver:
a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, quando a legislação exigir o registro;
b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade federativa na qual a empresa esteja registrada para empresas de fora do Distrito Federal, quando a legislação exigir o registro.
§ 1° Para fins de emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP do PRÓ-DF II previsto no § 7° do art. 4° da Lei n° 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, III, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVII, XIX, XX, ‘a’ e XXI, ‘a’.
§ 2° Para fins de emissão do Atestado de Implantação Definitivo – AID do PRÓ-DF II previsto no § 8° do art. 4° da Lei n° 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, IV, ‘a’, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XX, ‘b’ e XXI, ‘c’.
§ 3° Para fins de emissão do Atestado de Implantação Definitivo – AID do PRÓ-DF II previsto no § 11 do art. 4° da Lei n° 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, III, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVII, XIX, XX, ‘b’ e XXI, ‘c’.
§ 4° Para fins de emissão da Declaração de Cumprimento de Metas do PRÓ-DF II previsto no §2° do art. 12, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, IV, ‘b’, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XXI, ‘d’ e XXII.
§ 5° Para fins de emissão do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF – AIDDF previsto no art. 50, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, III, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’, XI, ‘a’, XII, ‘a’ e ‘c’, XIV, ‘a’, XVII, XIX, XX, ‘a’ e XXI, ‘a’.
§ 6° Para fins de transferência da concessão do PRÓ-DF II prevista no art. 7° da Lei n° 6.468/2019, juntamente ao Requerimento assinado pela transferente e pela recebente e ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, a empresa recebente deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘b’, II, ‘b’, V, VI, VII, VIII, ‘b’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVIII, XXI, ‘b’, XXIII e XXIV, ‘b’.
§ 7° Para fins de transferência da concessão do DESENVOLVE/DF prevista no art. 7°, § 1°, inciso I, da Lei n° 6.468/2019, juntamente ao Requerimento assinado pela transferente e pela recebente e ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, a empresa recebente deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘b’, II, ‘b’, V, VII, VIII, ‘b’, IX, X, ‘a’, XI, ‘a’, XII, ‘a’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’, XVIII, XXI, ‘b’, XXIII e XXIV, ‘b’.
§ 8° Para fins de comprovação do cumprimento ao disposto no art. 8°, § 1°, da Lei n° 6.468/2019, que trata dos requisitos necessários à revogação administrativa de cancelamento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, II, ‘a’, V, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVIII e XXI, ‘e’.
§ 9° Para fins de admissibilidade da migração para o PRÓ-DF II prevista no art. 11 da Lei no 6.468/2019, juntamente ao Requerimento solicitando a migração, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, II, ‘a’, V, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’ e ‘b’, e XXI, ‘b’, além daqueles a serem definidos pelo COPEP nos termos do art. 3° da Lei n° 4.269/2008, se for o caso.
§ 10. Deferida a admissibilidade da migração para o PRÓ-DF II, juntamente ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS previsto no art. 11, § 1°, da Lei n° 6.468/2019, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos XVIII, e XXIV, ‘a’.
§ 11. Para fins de adesão do DESENVOLVE/DF prevista no art. 3°, §§ 2° e 3°, no art. 6°, § 3°, e no art. 8°, § 5° da Lei n° 6.468/2019, juntamente ao Requerimento solicitando a adesão e ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, II, ‘a’, V, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’, XI, ‘a’, XII, ‘a’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’, XVIII, XXI, ‘b’, XXIII e XXIV, ‘a’.
§ 12. Para fins de concessão do DESENVOLVE/DF previsto no art. 12 da Lei n° 6.468/2019, juntamente ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, a empresa vendedora da licitação pública da CDRU deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘b’, II, ‘b’, V, VII, VIII, ‘b’, IX, X, ‘a’, XI, ‘a’, XII, ‘a’, XIV, ‘a’, XVIII, XXI, ‘b’, XXIII e XXIV, ‘b’.
§ 13. Para fins de convalidação nos termos do PRÓ-DF II prevista na Lei no 6.251/2018, juntamente ao Requerimento solicitando a convalidação e ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, II, ‘a’, V, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’ e ‘b’, XV, XVI, XVIII, XXI, ‘f’, XXIII e XXIV, ‘a’.
§ 14. O COPEP pode estabelecer, em resolução normativa, elementos adicionais ao conteúdo do PVS.
Art. 84. Nos casos de documentação incompleta ou irregular, ainda que apresentada na data limite, será concedido à empresa o prazo de trinta dias corridos para saneamento, após o que, caso permaneça a incompletude ou irregularidade, o requerimento será inadmitido pela SEMP, e arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme a situação.
Parágrafo único. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido enquanto não finalizada a juntada da documentação faltante.
Art. 85. Para ter direito aos benefícios das Leis n°s 6.468, de 2019 e 6.251, de 2018, a única garantia que pode ser exigida da empresa, pela SEMP ou pela Terracap, é a fidejussória dada pelos sócios-administradores e respectivos cônjuges, no contrato de CDRU-C ou CDRU, conforme o caso.
Art. 86. As taxas de ocupação que vierem a ser pagas por força dos Capítulos IV e V da Lei no 6.468/2019 submetem-se ao disposto no art. 4°, § 4°, inc. II, alíneas ‘a’ a ‘e’ da Lei n° 3.266, de 2003.
Parágrafo único. A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei n° 6.468, de2019, ocorre automaticamente, por força de lei, sem necessidade de decisão administrativa ou assinatura de termo aditivo.
Art. 87. O §5° do art. 4° da Lei n° 6.468, de 2019 não se aplica a contratos de CDRU-C assinados antes de 04 de abril de 2020.
Art. 88. Nos contratos de CDRU-C, inclusive de migração, e nos termos aditivos que vierem a ser assinados após 04/04/2020, deve constar cláusula prevendo que a taxa de ocupação é devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, mesmo após finalizada a vigência contratual, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap à empresa ocupante ou a terceiros.
Art. 89. O art. 29 da Lei n° 6.468, de 2019 é aplicável aos contratos de CDRU-C não-cancelados, em que já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, bem como aos casos de transferência da concessão ou de restabelecimento por revogação administrativa de cancelamento, não se aplicando às hipóteses de licitação pública do imóvel.
Art. 90. A prioridade prevista no art. 30, § 1° da Lei n° 6.468, de 2019 implica a obrigação de os servidores e empregados públicos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, concederem primazia de avaliação e agilidade aos processos de criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.
Art. 91. O prazo para as manifestações previstas no art. 30, § 2° da Lei n° 6.468, de 2019, é de trinta dias corridos, de modo concomitante para a respectiva Administração Regional, a associação comercial e demais entidades do setor produtivo.
Parágrafo único. O edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, § 2°, parte final da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 92. O disposto no art. 30, §4° da Lei n° 6.468, de 2019 se aplica a todos os editais de licitação de CDRU, e não somente aos casos de criação ou expansão de loteamento.
Art. 93. O direito de preferência previsto nos arts. 12, § 12, 20, § 4°, inciso II, 26, § 9°, 27, inciso II, ‘a’, 49, inciso III, ‘a’ da Lei n° 6.468, de 2019, e nos arts. 4°, § 7°, inciso V e 5°-A, caput e § 1° da Lei n° 3.266, de 2003, deriva diretamente da lei, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além da demonstração das situações fáticas ou jurídicas especificamente constantes dos referidos artigos.
Parágrafo único. Para exercício do direito de preferência, o seu titular ou sucessor deve também:
I – participar e ofertar lance na licitação e, em caso de não vencer, apresentar a documentação comprobatória do seu direito na forma e no prazo do normativo interno da Terracap; e
II – comprovar, perante a Terracap, a condição de ocupante na forma do art. 35 da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 94. Para aferição da ocupação do imóvel pela pessoa jurídica, em todos os casos em que ela é exigida, a SEMP ou a Terracap podem determinar vistoria no imóvel.
Parágrafo único. A eventual ocorrência de interrupção temporal na ocupação não prejudica o direito de regularização, desde que, cumulativamente:
I – a ocorrência do lapso temporal não seja imputável à empresa ocupante; e
II – tenha sido retomada a ocupação, a ser constatada por vistoria presencial e avaliação documental.
Art. 95. Os projetos de viabilidade aprovados devem ser publicados no DODF em forma de extrato, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e CNPJ da empresa;
II – natureza do incentivo;
III – imóvel concedido;
IV – número de empregos a serem gerados; e
V – prazos estabelecidos.
Art. 96. Por força dos arts. 7°, §3°, inciso III, 8°, §5°, 15, caput, 21, caput e 24, caput da Lei n° 6.468/2019, e do art. 1°, § 3°, inciso II da Lei n° 6.251/2018, a partir da vigência da Lei n° 6448, de 2019, a documentação a ser exigida para admissão ou participação no Desenvolve-DF e no PRÓ-DF II será exclusivamente a constante deste Decreto, face ao que dispõe o §1° do art. 2° do Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942.
Art. 97. Para os fins do § 5° do art. 25 da Lei n° 3.196, de 2003, bem como do §9° do art. 12 da Lei n° 6.468, de 2019, o enquadramento como micro e pequena empresa é aquele previsto no Capítulo II da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 98. As empresas participantes do PRÓ-DF II ou do Desenvolve-DF devem afixar, em lugar visível do imóvel destinado ao empreendimento, placa alusiva ao incentivo concedido, a qual deve:
I – estar em conformidade com o modelo estabelecido pela SEMP, e ser fixada no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do contrato ou aditivo com a Terracap que represente o início ou a retomada da participação no respectivo programa de desenvolvimento, salvo atraso justificado; e
II – permanecer afixada até o registro da escritura pública definitiva de compra e venda no caso do PRÓ-DF II, ou enquanto viger a concessão no caso do Desenvolve-DF.
Art. 99. Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, a Terracap deve destinar no mínimo 10% dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei n° 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Nas novas áreas de desenvolvimento econômico, a Terracap deve destinar no mínimo 50% dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 100. A CDRU é instrumento hábil para a obtenção de financiamento bancário, e pode ser ofertada como garantia para a operação.
§ 1° A constituição da garantia é condicionada à prévia ciência da Terracap.
§ 2° A operação de financiamento garantida pela CDRU fica vinculada ao respectivo imóvel concedido.
§ 3° A garantia abrange todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos e construções no imóvel.
§ 4° Em caso de inadimplemento do financiamento ou de cancelamento da CDRU, a concessão de direito real de uso é levada a leilão público extrajudicial pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDRU a novo concessionário.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. A partir da publicação da Lei n° 6.468, de 2019, os novos pedidos para adesão a programa de desenvolvimento econômico, não vinculados a programas anteriores, devem ser formulados na modalidade prevista no Capítulo XI da mesma lei, ressalvada a convalidação dos arts. 1° e 9° da Lei n° 6.251, de 2018.
Art. 102. O COPEP estabelecerá, em resolução normativa, critérios, procedimentos e rotinas adicionais de monitoramento da execução do Desenvolve-DF e do remanescente do PRÓ-DF II.
Parágrafo único. A SEMP deve efetuar vistorias ordinárias aos empreendimentos, no mínimo uma vez por ano, bem como extraordinárias para aferir o cumprimento do contrato de CDRU-C ou CDRU.
Art. 103. O desatendimento aos prazos para requerimento ou exercício de opção, previstos nas Leis n°s 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017 e 6.468, de 2019 poderá ensejar o arquivamento ou a abertura de procedimento de cancelamento, conforme a situação.
Art. 104. A empresa que estiver incluída e em situação regular em campanha de renegociação de dívidas atende ao requisito de adimplência com a Terracap, para os fins do programa de desenvolvimento.
Art. 105. Para a campanha prevista no art. 37, inc. I, ‘a’ da Lei n° 6.468, de 2019 podem ser utilizados métodos de conciliação, mediação ou arbitragem, inclusive mediante contratação de entidade especializada.
Art. 106. Para atendimento ao disposto no art. 37, inc. II, ‘a’ da Lei n° 6.468, de 2019, a Terracap deve, a partir de 04 de agosto de 2020, limitar o percentual da taxa de juros para aquisição direta de imóvel, no âmbito dos programas de desenvolvimento, ao percentual da taxa de juros cobrada nas licitações públicas de venda ordinária.
Parágrafo único. A redução dos juros prevista no caput não se aplica aos imóveis que já foram objeto de escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda.
Art. 107. Para os fins do art. 37, inc. II, alínea ‘b’ da Lei n° 6.468, de 2019, o indeferimento definitivo pela SEMP ou pelo COPEP da revogação de cancelamento, migração ou convalidação pretendida, bem como a ausência de atendimento aos prazos legais para instaurar processo de revogação de cancelamento, migração ou convalidação, permitem a inclusão do imóvel em licitação pública pelo sistema do Capítulo XI da Lei n° 6.468, de 2019, salvo requerimento de formato de licitação diverso pela empresa ocupante, devendo ser observado eventual direito de preferência.
Art. 108. Para aplicação do art. 39 da Lei n° 6.468, de 2019, deve ser assinado termo aditivo com a Terracap, para que as eventuais taxas de ocupação pagas indevidamente, entre a data da emissão do AID e a data de 04 de abril de 2020, sejam abatidas integralmente no saldo devedor quando da futura aquisição do imóvel.
§ 1° A partir de 04 de fevereiro de 2021, se não tiver sido escriturado o imóvel, a taxa de ocupação mensal volta a ser devida, na forma do que dispõem os §§2° a 4° do art. 4° da Lei n° 6.468, de 2019, após feita a atualização prevista no art. 4°, §1° da mesma lei.
§ 2° O abatimento previsto no caput fica limitado ao valor total do saldo devedor da aquisição, e nesta hipótese as partes passam a ser consideradas automaticamente quitadas entre si.
§ 3° Para imóveis que foram objeto de escritura de compra e venda ou de promessa de compra e venda antes de 04 de abril de 2020, não se aplica o disposto no art. 39 da Lei no 6.468, de 2019.
Art. 109. O prazo decadencial de cento e oitenta dias para o requerimento de revisão contratual previsto no art. 42 é contado, em todos os casos, a partir de 04 de agosto de 2020.
Art. 110. A associação ou sociedade de propósito específico, prevista no art. 49, inc. III da Lei n° 6.468, de 2019, pode solicitar, por seu representante, a inclusão do imóvel em licitação pública, a qual será atendida pela Terracap no prazo de até quatro meses após a solicitação.
§ 1° O requerimento deve vir acompanhado de comprovação de ocupação do imóvel, desde antes de 28 de dezembro de 2018, pela maioria dos associados ou cotistas.
§ 2° Independentemente de requerimento, a Terracap pode inserir o imóvel em edital de licitação pública, a qualquer tempo.
Art. 111. A SEMP deve devolver à Terracap, no prazo máximo de trinta dias da publicação deste decreto, todos os imóveis sem pré-indicação que estavam disponibilizados para indicação originária no âmbito do Pró-DF II, os quais devem ser incluídos em licitação pública de CDRU da Lei n° 6.468, de 2019.
§ 1° Para atendimento às situações dos §§4° e 5° do art. 3° da Lei n° 6.468, de 2019, bem como do art. 5° da Lei n° 6.251, de 2018, a SEMP requisita os imóveis necessários à Terracap, os quais devem ser disponibilizados em até trinta dias, com a respectiva avaliação mercadológica.
§ 2° Se, nas hipóteses do §1°, o imóvel substituto já estiver disponibilizado à SEMP para indicação, será feita consulta à Terracap sobre a equivalência de avaliação mercadológica, sem necessidade da prévia devolução do caput.
§ 3° Se a Terracap não dispuser de imóvel do tipo requisitado, informará à SEMP a disponibilidade de imóveis similares e desobstruídos, preferencialmente na mesma região administrativa, aplicando-se a mesma vedação do art. 13, §7° da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 112. As campanhas de esclarecimento previstas no art. 52, parágrafo único da Lei n° 6.468, de 2019 serão promovidas pela SEMP e pela Terracap de modo independente.
Art. 113. Ficam encerrados, na data da publicação deste decreto, os mandatos dos atuais conselheiros do COPEP.
§ 1° Os órgãos e entidades públicas e privadas previstos no art. 20 da Lei n° 3.266/2003 têm o prazo de 10 dias para indicação dos novos conselheiros titulares e suplentes, juntamente com a apresentação da documentação necessária, contados da requisição da SEMP.
§ 2° A falta de indicação não impede o funcionamento do COPEP, desde que tenham sido indicados e nomeados pelo menos 11 (onze) conselheiros.
Art. 114. A cota de gênero de 30% prevista na Lei Distrital n° 4.585, de 2011 tem base de cálculo no total de conselheiros do COPEP, incluídos os titulares, os suplentes e o Presidente, perfazendo, assim, o número inteiro mínimo de 13.
Art. 115. A SEMP e a Terracap devem promover alterações ou revogações em seus normativos internos, no prazo máximo de sessenta dias contados da publicação desde decreto, de modo a adequá-los às disposições legais e decretais.
Parágrafo único. Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEMP e a Terracap podem aplicar diretamente as disposições legais ou decretais vigentes, mediante decisão do Secretário ou da Diretoria Colegiada, respectivamente.
Art. 116. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 117. Fica revogado o Decreto n° 36.494, de 13 de maio de 2015.
Brasília, 22 de julho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA