DOM de 02/12/2015
Altera os Decretos Rio n° 40.709, 40.710, 40.711 e 40.719, todos de 08 de outubro de 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 117 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que estabelece que a concessão da licença para estabelecimento será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 175 do Regulamento n° 2 do Livro I do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008, que estabelece que as autorizações para uso de área pública, em qualquer situação, serão expedidas após o deferimento do pedido, mediante prévio recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública ou da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme cada caso, nos termos do Código Tributário do Município;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 176 do Regulamento n° 2 do Livro I do Decreto n° 29.881, de 2008, com redação conferida pelo Decreto n° 30.052, de 11 de novembro de 2008, que estabelece que o exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subsequentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário do Município, configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais;
CONSIDERANDO que nem todas as hipóteses de isenção de taxas demandam reconhecimento formal pelo órgão competente da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, e
CONSIDERANDO que a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória é de competência da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto Rio n° 40.709, de 08 de outubro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O deferimento da concessão do alvará e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, quando não for hipótese de isenção, constitui condição suficiente para o início do funcionamento do estabelecimento, ainda que, por não ter havido apropriação em receita do valor do tributo, o alvará não se encontre disponível para impressão no portal Carioca Digital.
(…)
§3° Ressalvadas as hipóteses de isenção, o exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa configura exercício de atividade sem autorização e sujeita o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais. (NR)”
“Art. 16. (…)
(…)
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias. (NR)”
“Art. 44. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento.
Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso às dependências do estabelecimento, para o perfeito desempenho de suas atribuições funcionais. (NR)”
Art. 2° Fica alterado o Decreto Rio n° 40.710, de 08 de outubro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
Parágrafo único. Caso o MEI pretenda emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de que trata a Lei n° 5.098, de 15 de outubro 2009, deverá proceder ao licenciamento dispensado pelo “caput”. (NR)”
Art. 3° Fica alterado o Decreto Rio n° 40.711, de 08 de outubro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
(…)
§3° O pronunciamento dos órgãos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VIII será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização, no próprio Rio Mais Fácil Eventos.
(…) (NR)”
“Art. 23. A outorga da autorização se efetiva no Rio Mais Fácil Eventos mediante o deferimento do pedido e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme o caso, quando não for hipótese de isenção.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de isenção, o exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa configura exercício de atividade sem autorização e sujeita o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais. (NR)”
Art. 4° Fica alterado o Decreto Rio n° 40.719, de 08 de outubro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§1° Após análise do processo instaurado na Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte interessado, a Certidão de Visto Fiscal será fornecida diretamente ao órgão licenciador pelo órgão municipal responsável por sua emissão através de sistema informatizado interno.
(…) (NR)”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1° de dezembro de 2015; 451° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES