DOE 29/08/2014
Introduz alterações no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente à inaplicabilidade da substituição tributária nas remessas amparadas com a suspensão da exigência do imposto, de que trata o Protocolo ICMS 76/2011.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 76/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A substituição tributária prevista no art. 1° não se aplica:
…..
VI – no período de 1° de maio de 2014 a 6 de outubro de 2021, às remessas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinadas ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca, observado o disposto no § 5°. (AC)
…..
§ 5° Relativamente ao inciso VI do caput, observar-se-á: (AC)
I – o ICMS relativo às subsequentes operações internas será exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e
II – o recolhimento do imposto referido no inciso I será efetuado pelo estabelecimento industrial depositante ou, quando for o caso, pelo adquirente, nos termos do inciso VI do art. 6°.
…..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES