DOE de 04/09/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido, nas condições que especifica, para investimento em infraestrutura.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a possibilidade de utilização do benefício do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XLIII– no período de 1o de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1o de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (NR)
a) o estabelecimento beneficiário deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco–CACEPE, possuir protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação ou ampliação de sua unidade, ou, a partir de 1° de janeiro de 2015, observado o disposto na alínea “e”, estar localizado em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)
b) para efeito do disposto na alínea “a”, o contribuinte deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
…
2. O protocolo de intenções previsto na alínea “a” deve estabelecer, como compromisso do Estado, a realização de obras de infraestrutura necessárias à instalação, ampliação ou manutenção das atividades de seu empreendimento; e (NR)
3. O estabelecimento beneficiário deve: (NR)
3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo: (NR)
3.1.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (REN)
3.1.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista; e (AC)
4. o estabelecimento industrial, no caso de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento industrial, deve apresentar parecer técnico da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (AC)
c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:
1. fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento, nos termos e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Secretário da Fazenda; (NR)
4. observado o prazo de que trata o caput, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a”, bem como à fração do respectivo valor na hipótese prevista na alínea “e”; e (NR)
e) no caso de manutenção das atividades industriais: (AC)
1. mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos em razão de sua proximidade, observado o disposto no item 4 da alínea “c”;
2. portaria conjunta da Secretaria da Fazenda – SEFAZ e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação na infraestrutura no entorno dos estabelecimentos para habilitação ao incentivo;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES