DOE de 04/09/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de fio de poliéster parcialmente orientado realizada pelo estabelecimento industrial fabricante do produto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1o de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CXXII – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado – NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto: (NR)
a) no período de 1o de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014, 100% (cem por cento); e (NR/REN)
b) no período de 1o de julho de 2014 a 30 de junho de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES