DOE de 04/09/2014
Introduz modificações no Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° …..
….
§ 14. No período de 1° de julho a 30 de setembro de 2014, fica autorizada a adoção de mecanismo de ressarcimento diverso daquele previsto no Capítulo V do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, observando-se que o mencionado ressarcimento: (AC)
I – deve ocorrer mediante escrituração do valor a ser ressarcido, previsto no inciso II, diretamente em “Ajustes da Apuração do ICMS – Créditos do ICMS Normal – Outros Créditos” – com a observação: “ICMS Creditado nos termos do § 14 do art. 3° do Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006”;
II – limita-se ao valor ressarcido, que corresponde ao montante da diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e o ICMS retido, relativos à operação original, e o ICMS normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, em cada período fiscal, observando-se o disposto no § 1° do art. 21 do referido Decreto n° 19.528, de 1996;
III – aplica-se às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, que tenham sido destinadas a outras Unidades da Federação, signatárias ou não do acordo que disponha sobre o referido regime; e
IV – fica condicionada a que o contribuinte disponha, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, dos documentos previstos no inciso II do § 5°.
§ 15. O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 14 abrange os valores objeto de pedidos de ressarcimento, efetuados anteriormente a 30 de junho de 2014. (AC)
§ 16. Para efeito do disposto no § 14, além do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, deve ser considerado o recolhimento antecipado efetuado por ocasião da aquisição da mercadoria pelo adquirente deste Estado, que tenha procedido: (AC)
I – do exterior;
II – de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e
III – deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.
§ 17. A partir de 1° de outubro de 2014, aplica-se a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme definido nos §§ 7° e 8°, aos estabelecimentos comerciais varejistas pertencentes a pessoa jurídica beneficiária desta sistemática. (AC)
…..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES