O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 01/21,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1° do Decreto n° 30.258, de 14 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco (Protocolo ICMS 01/21).”.
Art. 2° Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no art. 1° deste Decreto no período de 1° de janeiro de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de março de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador