DOE 12/09/2014
Introduz modificações no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de malte de cevada, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1o de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
….
CVI – no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco porcento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (NR)
….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES