DOE 17/09/2014
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na operação de importação de trilho.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13….
…
§ 32. A partir de 1° de outubro de 2014, a aplicação do diferimento previsto na alínea “a” do inciso LXXXIV é opcional, relativamente ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei n° 13.942, de 04 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária. (AC)
…
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Décio José Padilha da Cruz
Luciano Vasquez Mendez
Thiago Arraes de Alencar Norões