DOE 01/10/2014
Introduz alterações no Decreto n°21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições de álcool etílico anidro combustível – AEAC procedente de outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4°…
- 3° Para efeito do disposto na alínea “c” do inciso II do caput: I – a antecipação ali prevista: (NR)
a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e (REN)
b) a partir de 1o de outubro de 2014, não se aplica quando o adquirente estiver credenciado pela DPC, mediante edital, observando-se: (AC)
1. considera-se credenciado o contribuinte que:
1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, afim de se obter a gasolina C, conforme avaliação da DPC; e
1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no art. 18-A da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997;
2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deverá apresentar à DPC as seguintes informações:
2.1. a quantidade de gasolina Ae AEAC existentes em estoque no último dia do mès anterior ao da apresentação das referidas informações;
2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC que serão adquiridos mensalmente;
3. o contribuinte será descredenciado pela DPC, mediante edital, nas seguintes hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e
4. o contribuinte será recredenciado pela DPC:
4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES