O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° A operacionalização do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR de que trata a Lei n° 6.606, de 28 de maio de 2020, é regulamentada por este Decreto e por resoluções específicas do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 2° O Conselho Administrativo e Gestor do FDR reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante solicitação do presidente ou de um terço de seus membros. Da mesma forma ocorrerá a Reunião do Conselho Fiscal do FDR, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.
§ 1° A frequência de reuniões ordinárias, dos respectivos Conselhos, será mensal.
§ 2° Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião do Conselho.
§ 3° A não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do Conselho, respeitado o quórum de maioria simples para decidir.
§ 4° É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 3° O Secretário de Estado de Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal indicará um servidor de carreira da SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 4° A Câmara Técnica é a unidade de assessoramento do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
§ 1° O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal indicará um servidor de carreira da SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Câmara Técnica do FDR.
§ 2° As atribuições da Câmara Técnica serão definidas no Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 5° As reuniões e os atos do Conselho Administrativo e Gestor e da Câmara Técnica serão registradas em Atas, devendo a Secretaria Executiva do FDR providenciar suas publicações no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6° Os membros do Conselho Fiscal do FDR deverão eleger, entre seus pares, um Presidente.
§ 1° É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Fiscal do FDR.
§ 2° O Conselho Fiscal do FDR conjuntamente com o Conselho Administrativo e Gestor do FDR adotarão medidas para garantir a representação do percentual mínimo de mulheres estipulado no parágrafo anterior.
§ 3° A participação no Conselho Fiscal do FDR é considerada serviço público relevante e sem remuneração.
§ 4° As decisões do Conselho Fiscal serão comunicadas ao Conselho Administrativo e Gestor que adotará as devidas providências.
Art. 7° A SEAGRI/DF e a EMATER/DF devem colaborar na elaboração dos projetos de que tratam os artigos 3° e 8° da Lei n° 6.606, de 28 de maio de 2020, podendo, se necessário, recorrer ao apoio de outras unidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 8° Os custos para a elaboração do projeto de que trata o artigo 13, § 2°, da Lei n° 6.606, de 28 de maio de 2020, pode ser incluído no limite do financiamento.
Parágrafo único. Os critérios para a remuneração e a forma de pagamento pelos serviços prestados são normatizados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 9° O pagamento dos serviços prestados pelo Banco de Brasília S.A. será efetuado com recursos do FDR, por Ordem Bancária, até o último dia do mês de março do ano seguinte, mediante elaboração e apresentação de planilha, sendo os custos limitados em até 2% (dois por cento) do saldo médio dos contratos de financiamentos vigentes.
Art. 10. Os critérios para enquadramentos dos proponentes de que tratam os artigos 23 e 24 da Lei n° 6.606, de 28 de maio de 2020, serão definidos por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se:
I – o Decreto n° 33.616, de 17 de abril de 2012; e,
II – o Decreto n° 34.285, de 16 de abril de 2013.
Brasília, 1° de setembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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