DOE PE 14/11/2014
Estabelece limite de valor para efeito de não interposição de reexame necessário nos processos administrativo-tributàrios.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 75 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, e tendo em vista a necessidade de dar maior celeridade ao julgamento do processo administrativo-tributario no Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO ainda a diminuição do Impacto no custo administrativo do julgamento do mencionado processo envolvendo quantia de menor monta bem como o benefício que a medida acarretará para os contribuintes agilizando a decisão final que lhe for favorável,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido em R$ 100.000.00 (cem mil reais) o limite de valor para efeito de não interposição do reexame necessário previsto no § 1° do art. 75 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. que dispõe sobre o processo administrativo-tributario, observando-se, quanto à respectiva atualização, no que couber, o disposto no art. 2° da Lei n° 11.922. de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A norma estabelecida no caput aplica-se, de imediato, aos processos administrativo-tributarios em andamento, cujas decisões venham a ser prolatadas a partir da vigência deste Decreto.
Art. 2° Revoga-se o Decreto n° 18.845, de 9 de novembro de 1995.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas. Recife. 13 de novembro do ano de 2014. 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.