DOE PE 14/11/2014
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e avulsa pelo Fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 27. Relativamente à Nota Fiscal Avulsa e ao Documento Fiscal Avulso:
III – a partir de 1° de novembro de 2014. em substituição à utilização do formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme referido no inciso II. poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto no § 5° do art. 142. (AC)
Art. 108. A Secretaria da Fazenda poderá emitir, de forma avulsa, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, V, VIII, IX, X, XI e XXI e. a partir de 1° de novembro de 2014, XXIX todos do art. 85, para utilização, conforme a destinação específica de cada um, quando: (NR)
Art. 142. A Nota Fiscal Avulsa será emitida através da repartição fazendária que jurisdicione o município onde se encontrar a mercadoria, devendo-se observar:
III – a partir de 1° de novembro de 2014, em substituição à utilização do formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme referido no inciso II, poderá ser adotada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, conforme prevista no art. 129-A observado o disposto no § 5°. (AC)
§ 2° A partir de 1° de fevereiro de 1998, a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida pelo interessado, na hipótese de operações isentas e não tributadas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto no inciso IV do § 5°. (NR)
§ 5° Relativamente á NF-e avulsa referida no inciso III do caput observar-se-á: (AC)
I – aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no art. 129-A que dispõe sobre a NF-e e o respectivo DANFE;
II – terá sua validade jurídica garantida pela assinatura digital da Secretaria da Fazenda e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria;
III – terá série designada por algarismo arábico, em ordem crescente, de 890 a 899; e
IV – não poderá, em qualquer hipótese, ser emitida pelo interessado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife. 13 de novembro do ano de 2014,198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.