O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescida a alínea “c” ao inciso I do § 1° do art. 3° do Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994, com a respectiva redação:
“c – requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – CINEP – benefício fiscal até 12 (doze) meses após seu desenquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador