DOE PE 21/11/2014
Dispõe sobre as informações de disponibilidade de estoque de devem estar presentes nos sítios de comércio eletrônico, que comercializam produtos para o Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 15.363 , de 02 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Os sítios de comércio eletrônico deverão informar, em relação às mercadorias que são comercializadas e entregues pelo próprio estabelecimento comercial, a existência ou não de estoque para entrega imediata.
§ 1° Entende-se como estoque existente para entrega imediata aquele disponível na Central de Distribuição do próprio estabelecimento comercial no momento em que consultada a disponibilidade pelo consumidor.
§ 2° Não estando o produto disponível para entrega imediata, o estabelecimento comercial informará tal circunstância ao consumidor.
§ 3° Quando o produto não for comercializado e/ou entregue pelo estabelecimento comercial, a informação a respeito da disponibilidade de estoque caberá ao partícipe da cadeia de fornecimento responsável pela comercialização e/ou entrega, devendo o estabelecimento comercial informar quem realiza a comercialização e/ou entrega do produto.
Art. 2° As empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias para realizar as adequações necessárias nos sítios eletrônicos de seus estabelecimentos comerciais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de dezembro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.