DOE de 16/01/2015
Interpreta a Lei n° 15.435, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a extinção de crédito tributário do ICMS por meio de compensação, relativamente a imposto decorrente de operações sujeitas à substituição tributária nas condições que especifica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei n° 15.435 , de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a extinção de crédito tributário do ICMS por meio de compensação, relativamente a imposto decorrente de operações sujeitas à substituição tributária nas condições que especifica,
Decreta:
Art. 1° Para efeito de interpretação do disposto no art. 2° da Lei n° 15.435 , de 23 de dezembro de 2014, a fim de esclarecer a forma de compensação tributária ali disciplinada, envolvendo créditos tributários devidos na condição de contribuinte substituto do ICMS, deve ser observado o disposto neste Decreto.
Art. 2° O valor do ressarcimento do ICMS-ST, detalhado por Nota Fiscal relativa a cada saída interestadual realizada com as mercadorias objeto da substituição tributária, e que fundamenta o pedido de compensação de que trata o inciso II do art. 2° da mencionada Lei, deve ser informado na planilha de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 15.435, de 2014.
Art. 3° Na hipótese do contribuinte cujo crédito tributário do ICMS decorrente de operações sujeitas à substituição tributária, confessado nos termos do inciso I do art. 2° da mencionada Lei, tenha sido irregularmente recolhido por meio da confrontação entre débitos e créditos, na forma prevista no art. 15 da Lei n° 11.408 , de 20 de dezembro de 1996, a compensação prevista na Lei n° 15.435, de 2014, dar-se-á pela convalidação da escrita fiscal pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. Para efeito da convalidação da escrita fiscal a que se refere o caput, o contribuinte deve atender ao seguinte:
I – disponibilizar planilha demonstrativa, inclusive em meio eletrônico, no mesmo prazo indicado no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 15.435, de 2014, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, indicando o lançamento das Notas Fiscais de aquisição e de saída nos respectivos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária, e que fundamentam o pedido de compensação de que trata a Lei n° 15.435, de 2014; e
II – demonstrar a quitação dos respectivos saldos devedores mensais, decorrentes da apuração realizada nos termos deste artigo, ou a redução do saldo credor, conforme o caso.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS