DOE de 30/01/2015
Concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos, para utilização no respectivo processo produtivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial, no fornecimento de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, destinados diretamente a estabelecimento industrial de veículos, para utilização no respectivo processo produtivo.
Parágrafo único. O disposto no capuí somente se aplica quando o remetente e o adquirente estiverem credenciados para fruição dos benefícios previstos na Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO.
Art. 2° Relativamente ao disposto no art. 1°, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
I – se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;
II – se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento; e
III – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS