DOE de 07/02/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…..
LXXXVI – no período de 1° de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2015, na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR)
…..
XC – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS incidente na importação dos produtos metálicos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial para fabricação dos produtos resultantes respectivamente indicados:
…..
- b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH 7601.10.00 e 7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio:
…..
- 1. de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 2014 e a partir de 1° de fevereiro de 2015: 75% (setenta e cinco por cento); (NR)
- 2. no período de 1° a 31 de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR)
…..
CXL – no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (AC)
CXLI – no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo. (AC)
…..”.
Art. 2° A partir de 1° de fevereiro de 2015, ficam acrescentados os Anexos 75 e 76 ao Decreto n° 14.876, de 1991, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de fevereiro do ano de 2015, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS
ANEXO 1 –
“ANEXO 75 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICO (inciso CXL do art. 13)
PRODUTO | NBM/SH |
eletrodo de carvão | 8545.90.10 |
bióxido de manganês eletrolítico | 2820.10.00 |
negro de acetileno | 2803.00.11 |
cloreto de zinco | 2827.39.98 |
pastilha de zinco | 7905.00.00 |
zinco eletrolítico | 7901.11.11 |
trióxido de bismuto | 2825.90.90 |
óxido de zinco | 2817.00.10 |
papel eletrolítico | 4811.59.29 |
cloreto de amônia | 2827.10.00 |
ANEXO 2 –
“ANEXO 76 PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO (inciso CXLI do art. 13)
PRODUTO | NBM/SH |
pilha elétrica alcalina | 8506.10.10 |
pilha elétrica recarregável | 8507.80.00 |
bateria elétrica | 8506.10.30 |
lanterna | 8513.10.10 |
pilha elétrica | 8506.10.20 |
pilha eletrônica | 8506.10.10 |