O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.939, de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………..
……………………………………………….
III – as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, exceto:
a) quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;
b) as atividades de audiovisual de que trata o Decreto n° 39.343, de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5° deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2° Fica cancelada a realização das festas públicas de Reveillon 2020/2021 e Carnaval 2021.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o número 2 do item “B”, do Anexo Único do Decreto n° 40.939, de 02 de julho de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2020
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA