DOE de 26/02/2015
Introduz modificações no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à renovação da isenção do ICMS nas operações internas com milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários e agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
…………………………………………………………………………………………………
CCXXVII – as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013): (NR)
- a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
- nos períodos de 1° de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)
- nos períodos de 1° de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (NR)
- b) nos períodos de 1° de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (NR)
…………………………………………………………………………………………………
- 92. Relativamente ao disposto no inciso do caput. (NR)
I – comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição; e (REN/NR)
II – até 31 de dezembro de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica às saídas internas efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa. (AC)
…………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2015, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS