DOE de 27/02/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao deferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LXII – na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados:
PRODUTO IMPORTADO/CÓDIGO DA NBM/SH |
PERÍODO | % DO ICMS DIFERIDO | PRODUTO FABRICADO/CÓDIGO |
a) policloreto de vinila 3904.10.10 | ………………………………………… | ………………………. | …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
de 1°.3.2005 a 28.2.2007 de 1°.6.2007 a 31.12.2013 e de 1°.3.2015 a 31.12.2016 (NR) |
75% | tubos prediais para infra-estrutura 3917.23.00 tubos geomecânicos 8421.21.00 tubos de irrigação – 8424.81.29 composto de PVC – 3904.22.00 | |
no período de 1°.1.2014 a 28.2.2015(NR) | 50% | ||
……………………………………………. | ……………………………………….. | ……………………… | …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
C – no valor correspondente aos percentuais indicados a segui, do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos:
- a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014 e de 01 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
- b) no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, 50% (cinqüenta por cento): (NR)
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CXLII – a partir de 01 de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flagens de aço marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas á geração de energias eólica. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2015, 198* da Resolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS