O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário – RE 593.849/MG, em sede de repercussão geral, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2.777-8/SP, que assegura aos contribuintes o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária, pago a maior e, ao Fisco, o direito à complementação do imposto pago a menor;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar demandas judiciais ingressadas contra o Estado, visando reaver indébitos decorrentes de fatos geradores não ocorridos em sua integralidade, quando estas encontrarem amparo em jurisprudência já sedimentada nos tribunais superiores;
CONSIDERANDO o comando constante no artigo 10 da Lei Complementar Federal n° 87. de 13 de setembro de 1996, e no artigo 68 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.689, de 28 de dezembro de 1999, que disciplina o ressarcimento do imposto de mercadorias já tributadas até o consumidor final pela sistemática da substituição tributária;
CONSIDERANDO que os procedimentos de homologação de créditos e débitos fiscais não afastam, quando aplicável, a disciplina contida no Regulamento do Processo Tributario-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979, e no Código Tributário do Estado;
CONSIDERANDO que os fatos ensejadores da edição do Decreto n° 38.337, de 31 de outubro de 2017, foram dirimidos por meio do Parecer n° 96/2019-PRODACE/PGE,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a disciplinar procedimentos relativos à homologação de créditos ou débitos fiscais decorrentes do ICMS Substituição Tributária, nas vendas destinadas a consumidor final, realizadas por valor superior ou inferior à base de cálculo presumida, utilizada como parâmetro para recolhimento do imposto.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 38.337, de 31 de outubro de 2017, que adota os procedimentos estabelecidos no Processo Tributario-Administrativo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda