O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de ferras ou exposições ao público em geral, consideradas de interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do artigo 4° da Lei n° 2.879, de 31 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, realizadas durante a 1ª Feira de Sustentabilidade do Polo Industrial de Manaus – FesPIM, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 1° O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos abaixo discriminados:
1 – terminais portáteis de telefonia celular;
II – microcomputador portátil (notebook ou tablet);
III – aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
IV – lavadora de roupas;
V – forno de micro-ondas;
VI – bicicleta;
VII – pneumáticos;
VIII – câmera de televisão, para uso em circuito fechado de TV;
IX – micro-system;
X – motor de popa;
XI – motor estacionário;
XII – relógio de pulso;
XIII – televisor em cores;
XIV – colchão de mola e colchão de espuma.
§ 2° O crédito fiscal presumido, previsto no caput deste artigo, não se aplica às saldas de produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
§ 3° O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 27 a 29 de novembro de 2019.
Art. 2° Para fruição do beneficio fiscal de que trata o artigo 1°, o contribuinte expositor da 1ª FesPIM deve atender às seguintes condições:
I – estar em situação regular junto ao Fisco Estadual, conforme definido pela legislação do ICMS;
II – requerer â Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorização para a realização da feira, informando o local e a relação de participantes;
III – fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda “mercadoria comercializada na 1ª FesPIM – Decreto n° ,de de novembro de 2019.
Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas neste Decreto implicará exigência do imposto devido, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 3° Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto n° 24.439, de 5 agosto de 2004, no tocante aos procedimentos que devem ser observados para concessão do beneficio previsto no artigo 1° deste Decreto.
Art. 4° Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda