DOE de 18/03/2015
Introduz alterações no Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com Autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4 % (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados,e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota.
DECRETA:
Art.1 O Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3°-A A partir de 1° de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária nos termos dos incisos II e V do art. 3° do Decreto n° 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1° de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar:
I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos à mencionada aquisição.
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- c) a partir de 1° de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula e sessenta e seis por cento), reativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual; e (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2015, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS.