O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 155, § 2°, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009796.2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
l – o § 15 do art. 111:
“§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9° do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF praticado no Estado.”;
II – o § 7° do art. 118:
“§ 7° A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o § 11 ao art. 31:
“§ 11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.”;
II – o art. 109-C:
“Art. 109-C. Aplica-se também o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.”;
III – o § 7°-A ao art. 118:
“§ 7°-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.”;
IV – o item 18 ao Anexo I:
ITEM | MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
18 |
Petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado. |
Art. 3° Fica revogado o § 13 do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CALOR ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da fazenda