O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 143/21,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.537, de 6 de agosto de 2008, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – ementa:
“Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.”;
II – art. 4°:
“Art. 4° Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 143/21).”;
III – “caput” do art. 5°:
“Art. 5° Será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS – PB – da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto (Convênio ICMS 143/21).”;
IV – art. 6°:
“Art. 6° A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no CCICMS – PB quando, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto (Convênio ICMS 143/21).”;
V – “caput” do art. 32:
“Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5° deste Decreto, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 143/21).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso I do art. 1°, a partir desta publicação;
II – aos demais dispositivos, a partir de 1° de novembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador