O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, alterado pelo Convênio ICMS 72, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 A 336 DESTE REGULAMENTO)
“………………………………………………..
6 |
…………………………………………………….. |
Convênios ICMS 240/19 43/19 142/18 …………. |
A partir de 01/05/2020 A partir de 01/05/2020 A partir de 01/05/2020 |
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
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…….. |
………… |
…….. |
…………………………………………………. |
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2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
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2.1 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
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…….. |
………… |
…….. |
…………………………………………………. |
………………………………………………..”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado no DODF de 13.01.2021, por ter saído com incorreções no original.