O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Convênio ICMS 171, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 209-A……………….
……………………………..
§ 14. A solicitação de exoneração, cuja comprovação é exigida no caput, por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e, se deferida pelo Fisco, fica dispensado o visto, podendo ser substituído pela assinatura digital mencionada no § 4°.” (NR)
“209-B. Fica o importador obrigado a apresentar à Receita Federal do Brasil, antes da retirada da mercadoria ou do bem importado, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME, de acordo com os §§ 2° e 3° do art. 12 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração forem feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009).
……………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA