O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:,
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
………………………….. |
………………………….. |
………………………….. |
………………………….. |
55 |
………………………….. |
………………………….. |
………………………….. |
………………………….. |
………………………….. |
………………………….. |
………………………….. |
55.7 |
………………………….. |
………………………….. |
………………………….. |
55.7.1 |
Excepcionalmente, para o período de fruição compreendido entre 1° de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, utilizar-se-ão para as companhias aéreas os mesmos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS originalmente definidos para cada companhia no período de fruição imediatamente anterior, não sendo exigidas, relativamente ao período excepcionado, verificações posteriores decorrentes do caput deste subitem. (NR) |
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“
Art. 2° Excepcionalmente, o prazo para requerimento da redução de base de cálculo prevista no item 55 Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para o período de fruição compreendido entre 1° de janeiro e 30 de junho de 2021, fica estendido até 28 de dezembro de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2020 132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA