(DOM de 23/05/2016)
Disciplina a substituição da tração animal por carrinhos de golfe, institui o serviço de transporte de passageiros e pequenas cargas na Ilha de Paquetá e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 107, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO que a Ilha de Paquetá possui a natureza jurídica de APAC (Área de Proteção do Ambiente Cultural);
CONSIDERANDO que, conforme apurado por técnicos da área de meio ambiente, a utilização de cavalos em charretes que circulam na Ilha de Paquetá de forma contínua e repetida vêm causando prejuízos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.194, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a possibilidade de utilização de animais para fretamento de carroças e charretes no âmbito do Estado do Rio da Janeiro e proíbe a utilização de animais para situações de fretamento, sem qualquer distinção territorial, incluindo, portanto, da Ilha de Paquetá;
CONSIDERANDO que a cocheira que já havia sido interditada pela Defesa Civil em 09 de abril de 2010 continuava sendo utilizada e abrigando todos os cavalos da Ilha, o que vinha causando danos ambientais gravíssimos como, por exemplo, a poluição hídrica através do despejo irregular de dejetos in natura na baía, razão pela qual a mesma foi desativada em 19 de maio de 2016;
CONSIDERANDO que em 19 de maio de 2016 foi promovida a retirada de todos os cavalos da Ilha de Paquetá;
CONSIDERANDO que a retirada dos cavalos e charretes da Ilha de Paquetá, sem a implantação de alternativa adequada, comprometerá de forma grave e irreversível a atividade turística da Ilha de Paquetá, sua principal fonte de recursos;
CONSIDERANDO que a retirada dos cavalos e charretes da Ilha de Paquetá também comprometerá de forma grave e irreversível as finanças privadas dos charreteiros que dependem da citada atividade para sua subsistência e de suas famílias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.071, de 19 de maio de 2016, que proíbe a utilização de veículos de tração animal na Ilha de Paquetá;
CONSIDERANDO o disposto no art. 180, V, do Decreto Municipal 322/1976, que admite a circulação de veículos motorizados na Ilha de Paquetá quando de se trata de atividade de interesse social;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 282 e 292, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro já ofertou diversas denúncias relacionadas com o crime de maus tratos de animais na Ilha de Paquetá;
CONSIDERANDO o teor do Inquérito 146/1919/2012, que tramita na Delegacia do Meio Ambiente (DPMA), e apensos MPRJ 2012.01127798; 2012.01007036; 2013.00456444; 2013.00921098; 2013.00856086; e procedimento 200-00824/2013, que apuram supostos crimes ambientais na Ilha de Paquetá;
DECRETA:
Art. 1° A Secretaria Especial de Promoção e Proteção dos Animais deverá promover a imediata substituição da tração animal na Ilha de Paquetá por carrinhos de golfe, de forma a propiciar a manutenção da atividade laborativa lícita dos charreteiros da região e, em conseqüência, garantir a sua subsistência e de suas famílias.
Art. 2° Para os fins do disposto no Art. 1° do presente Decreto, a Secretaria Especial de Promoção e Proteção dos Animais deverá convocar os charreteiros que integram a Associação dos Charreteiros, através de notificação individual, bem como da publicação de convocação pública no Diário Oficial do Município, para comparecerem à XXI Região Administrativa para assinarem os competentes Termos de Cessão de Uso dos carrinhos de golfe no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. A assinatura dos Termos de Cessão de Uso dos carrinhos de golfe será assegurada exclusivamente aos charreteiros que, até o dia 19 de maio de 2016, estavam explorando a tração animal de forma lícita e eram associados da Associação de Charreteiros.
Art. 3° A Secretaria Especial de Promoção e Proteção dos Animais deverá promover a notificação individual da Associação dos Charreteiros, dando-Ihe ciência das disposições do presente Decreto e determinando à citada Associação que promova a alteração de seu Estatuto Social onde aplicável, especialmente no que se refere à respectiva denominação e objeto, para que dele não mais constem referências a charretes, charreteiros e às atividades de tração animal.
Parágrafo único. A alteração estatutária de que trata o caput deste artigo deverá prever a expulsão da Associação do membro que voltar a explorar a tração animal.
Art. 4° Uma vez assinados os Termos de Permissão de Uso dos carrinhos de golfe, os respectivos signatários passarão a ser autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros e Pequenas Cargas na Ilha de Paquetá, serviço de utilidade pública municipal instituído pelo presente Decreto, essencial para o fomento da atividade turística na Ilha de Paquetá, sujeitando-se ao Regulamento do serviço e ao seu Código Disciplinar.
Art. 5° Compete à Guarda Municipal – GM adotar a devida e permanente fiscalização para zelar pela proibição do retorno da tração animal na Ilha de Paquetá, sob as penas da Lei.
Art. 6° Fica criado o Grupo de Trabalho composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Executiva de Coordenação de Governo – SEGOV;
II – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL, representada pela XXI Região Administrativa;
III – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
IV – Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA;
V – A Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VI – 02 (dois) representantes da Associação dos Charreteiros;
VII – 02 (dois) representantes da Associação de Moradores local; e
VIII – 02 (dois) representantes de prestadores de serviços e de usuários de outros meios de transporte da Ilha de Paquetá.
§ 1° O Grupo de Trabalho a que se refere o caput deverá elaborar o Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros e de Pequenas Cargas na Ilha de Paquetá e seu Código Disciplinar no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2° Cabe à Região Administrativa coordenar os trabalhos para desenvolvimento do Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros e de Pequenas Cargas na Ilha de Paquetá e seu Código Disciplinar.
§ 3° Enquanto não forem publicados o Regulamento e o Código Disciplinar de que trata o § 1° serão aplicáveis, no que couber, as normas do Decreto n° 28.785, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES