(DOM de 30/05/2016)
Dispõe sobre o exercício de atividades musicais de baixo impacto em bares e restaurantes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a ampliação do número de bares e restaurantes que desenvolvem a atividade de execução de música ao vivo de baixo impacto, com base na Lei n° 2.988, de 13 de janeiro de 2000, foi bem recebida por estabelecimentos e pela coletividade;
CONSIDERANDO que inexiste razão para que os benefícios trazidos pela Lei n° 2.988/2000 se limitem a estabelecimentos situados em bairros sujeitos à disciplina do Decreto n° 322, de 3 de março de 1976, pois, no que concerne a música ao vivo, não se identificam diferenças significativas entre aqueles e os demais, regidos por leis de uso e ocupação do solo específicas;
CONSIDERANDO, portanto, a conveniência de estender a todo o território do Município a permissão para que bares e restaurantes exerçam, excepcionalmente, atividades musicais por meio de até quatro instrumentos e voz; e
CONSIDERANDO também que não existe justificativa razoável para a vedação de instrumentos de percussão nas atividades musicais exercidas com fundamento na Lei n° 2.988/2000, uma vez que a prevenção de incômodos depende, a rigor, tão somente da observância dos limites diurnos e noturnos de emissão de ruídos e de providências de proteção acústica, sem consideração quanto aos meios de produção sonora;
DECRETA:
Art. 1° Fica tolerada em bares e restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro a atividade, em caráter complementar, de música ao vivo de baixo impacto, considerando-se como tal a que seja executada por meio de até quatro instrumentos musicais e voz.
Parágrafo único. O licenciamento da atividade musical prevista no caput observará unicamente as condições de uso e ocupação do solo aplicáveis a bar ou restaurante, conforme o caso.
Art. 2° O estabelecimento que exercer atividade musical com amparo na previsão do art. 1° providenciará as medidas necessárias de contenção ou isolamento acústico, para perfeita observância das condições de proteção sonora previstas na Lei n° 3.268, de 29 de agosto de 2001.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES