DOE de 16/05/2015
Modifica o Decreto n° 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispões sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS 16/2015 , publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de abril de 2015, que modifica o Protocolo ICMS 128/2010 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 35.678 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 2° para § 1°:
“Art. 2° …..
…..
- 2° No período de 14 a 30 de abril de 2015, fica convalidada a inaplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS, em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 16/2015 , nas operações com imagens religiosas, decorativas ou estatuetas de gesso ou de composições à base de gesso, classificadas no código 6809.90.00 da NBM/SH. (AC)
…..”
Art. 2° A partir de 1° de maio de 2015, o Anexo 1-A do Decreto n° 35.678, de 2010, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1-A PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA INTERNA DE 17% (arts. 2° e 3°, II)
ITEM | NBMISH | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇAO (%) | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
36 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | |||||
36.1 | 6809.90.00 | Outras obras de gesso ou de composições base composições de gesso, exceto, a partir de 01.05.2015, imagens religiosas, decorativas e estatuetas. (NR) | 34% | 54,99% | 50,14% | 42,07% |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |