DOE de 13/06/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no sentido de excluir a energia elétrica dos produtos adquiridos para utilização em processos produtivos, contemplados com benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1o de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LXXXVIII – as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 100: (NR)
§ 100. A isenção prevista na alínea “b” do inciso LXXXVIII do caput, a partir de 01 de julho de 2015, não se aplica relativamente à energia elétrica utilizada no processo produtivo ali referido. (AC)
Art. 13. A partir de 1o de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CII – na importação e, a partir de 1o de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1o de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (NR)
CIII – a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1o de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (NR)
CXI – a partir de 1o de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66, observado o disposto no § 33; (NR)
CXXXIII – a partir de 01 de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto nos §§° 23 e 33; (NR)
CXLII – a partir de 1o de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o disposto no § 33; (NR)
§ 33. A partir de 1o de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS